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Trabalhista

TST reconhece vínculo de emprego de trabalhadora contratada como aprendiz e depois estagiária em Duque de Caxias

10/10/2026
TST reconhece vínculo de emprego de trabalhadora contratada como aprendiz e depois estagiária em Duque de Caxias

Imagem: Wikimedia Commons — FOTO:Fortepan — ID 5051: Adományozó/Donor: Kurutz Márton. archive copy at the Wayback Machine — CC BY-SA 3.0

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma trabalhadora contratada por uma distribuidora de combustíveis de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, primeiro como aprendiz e, depois, como estagiária. Segundo a Justiça do Trabalho, ela exercia as mesmas funções de uma funcionária comum, sem receber o treinamento e o acompanhamento que esses dois tipos de contrato exigem por lei. A decisão é da 1ª Turma do TST, relatada pelo ministro Hugo Scheuermann, no processo Ag-RRAg-0100665-06.2018.5.01.0013.

O que aconteceu no caso

A trabalhadora foi contratada pela empresa Tobras Distribuidora de Combustíveis, de Duque de Caxias, por um ano como aprendiz e, na sequência, por outro ano como estagiária. Segundo o processo, durante os dois períodos ela atuava como assistente e analista administrativa, fazendo o mesmo trabalho que os demais empregados da empresa.

No contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho ultrapassava o limite permitido por lei e havia cobrança de horas extras, sem que existisse o treinamento estruturado e o acompanhamento pedagógico que caracterizam esse tipo de contrato. Já no estágio, não houve supervisão nem avaliação por parte da instituição de ensino, exigência prevista na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) para que esse formato seja considerado válido.

Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), responsável pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro, declarou nulos os dois contratos e reconheceu que, na prática, houve um único vínculo de emprego contínuo durante todo o período. A empresa recorreu ao TST, mas a 1ª Turma manteve a decisão, afirmando que reexaminar as provas do processo não é possível nessa fase do julgamento.

Quando estágio e aprendizagem deixam de valer como tal

A lei permite que empresas contratem jovens como aprendizes ou estagiários em condições diferentes de um contrato de trabalho comum, com direitos e carga horária reduzidos. Mas essa modalidade só é válida quando a empresa realmente cumpre as finalidades educacionais previstas em lei: na aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento do aprendiz; no estágio, atividades ligadas ao curso do estudante, com supervisão da instituição de ensino e de um profissional da empresa.

Quando esses requisitos não são cumpridos — por exemplo, quando o jovem exerce a mesma função de um empregado comum, cumpre jornada acima do limite ou não tem qualquer acompanhamento pedagógico — a Justiça do Trabalho pode entender que a modalidade foi usada apenas para reduzir custos e driblar direitos trabalhistas, como décimo terceiro salário integral, FGTS completo e demais verbas de um contrato de trabalho comum. Nesses casos, o contrato é declarado nulo e reconhecido como vínculo de emprego comum, desde o início da relação.

Por que esse tipo de situação é comum na Baixada Fluminense

Duque de Caxias, onde fica a empresa do processo, faz parte da mesma região da Baixada Fluminense onde está Nova Iguaçu, e os casos tramitam na mesma 1ª Região da Justiça do Trabalho. É uma região com forte presença de jovens em busca do primeiro emprego, frequentemente contratados como aprendizes ou estagiários em comércios, indústrias e distribuidoras locais. A decisão do TST reforça que esses contratos têm regras específicas e que o nome dado ao contrato não garante, por si só, que ele seja válido: o que importa é como a relação de trabalho realmente funciona no dia a dia.

Quem já trabalhou ou trabalha como aprendiz ou estagiário e percebe que exerce as mesmas funções de um empregado comum, sem o treinamento ou acompanhamento previstos em lei, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender a sua situação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.

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