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Quem processa o antigo empregador na Justiça do Trabalho e vence a ação muitas vezes ainda precisa esperar, porque a empresa condenada pode recorrer da decisão. Para isso, porém, a lei trabalhista exige que a empresa deposite uma quantia em dinheiro como garantia de que vai pagar caso perca também na segunda instância. Esse valor, chamado de depósito recursal, acaba de ser reajustado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os novos limites passaram a valer a partir de 1º de agosto de 2026.
O depósito recursal está previsto no artigo 899 da CLT e é um requisito para a empresa condenada apresentar recurso contra uma sentença trabalhista. Na prática, funciona como uma garantia: mostra que a empresa tem condições de pagar o valor da condenação se perder também no tribunal, e evita que recursos sejam usados apenas para adiar o pagamento a quem venceu o processo.
É importante notar que essa exigência recai sobre a empresa (reclamada), não sobre o trabalhador que entrou com a ação. Quem processa o ex-empregador e tem direito à Justiça gratuita, como costuma ser o caso da maioria dos trabalhadores, não precisa fazer nenhum depósito para recorrer.
Pelo Ato n. 381/SEGJUD.GP, assinado pelo presidente do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, os valores do depósito recursal foram reajustados com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) entre julho de 2025 e junho de 2026. Desde 1º de agosto de 2026, valem os seguintes limites: para o recurso ordinário, usado para levar a decisão da primeira instância, geralmente das Varas do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho, o depósito é de R$ 14.411,57; para o recurso de revista, os embargos no TST e a ação rescisória, etapas seguintes já dentro do próprio TST, o valor é de R$ 28.823,14. Esses valores são atualizados todos os anos pelo TST conforme a inflação e funcionam como teto: se a condenação for menor que o depósito exigido, a empresa deposita apenas o valor da condenação.
Para o trabalhador que venceu uma ação trabalhista, o reajuste do depósito recursal não altera o valor que ele tem a receber, nem cria nenhuma obrigação nova para ele. O efeito é indireto: como o depósito funciona como garantia de pagamento, valores atualizados pela inflação significam que essa garantia continua correspondendo, ao menos em parte, ao custo real da condenação, em vez de ficar defasada com o tempo.
Vale lembrar que o depósito recursal não é o mesmo que o valor final a ser recebido: é uma garantia intermediária, calculada por teto, que não substitui o cálculo definitivo da condenação, podendo este ser maior ou menor. Se a empresa perder o recurso, o valor depositado é usado para começar a quitar a dívida trabalhista; se não for suficiente, a cobrança segue sobre os demais bens da empresa. Também é esse depósito que pode levar à chamada deserção: se a empresa não o realiza corretamente e dentro do prazo ao apresentar o recurso, ele pode ser rejeitado sem análise do mérito, o que faz a decisão anterior, favorável ao trabalhador, valer antes do que aconteceria se o recurso fosse discutido normalmente.
Quem está com uma ação trabalhista em andamento, seja como trabalhador que aguarda o pagamento, seja como pequena empresa que precisa recorrer de uma condenação, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como esses valores se aplicam ao caso concreto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC)
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