Imagem: Wikimedia Commons — Adam Jones from Kelowna, BC, Canada — CC BY-SA 2.0
Quem trabalha na limpeza urbana — capinando terrenos, limpando canaletas ou recolhendo entulho em ruas e praças — enfrenta, no dia a dia, uma dificuldade bem concreta: onde usar o banheiro durante um turno de várias horas, longe de uma base fixa. Essa realidade é comum em cidades de todo o país, incluindo municípios da Baixada Fluminense que mantêm ou terceirizam serviços de limpeza urbana, e já gerou diversas decisões da Justiça do Trabalho. Uma delas, divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em outubro de 2026, ajuda a entender em que situações a empresa responsável pelo serviço pode ser condenada a pagar indenização por falta de banheiro durante o trabalho — e em que situações não.
O processo envolveu um auxiliar de serviços gerais contratado pelo Consórcio Paracanãs, em Parauapebas, no Pará, para trabalhos de capina, roçagem, limpeza de canaletas e recolhimento de entulho em vias e praças da cidade. O trabalhador afirmou, na ação, que não havia banheiros disponíveis durante a rotina de trabalho e que, em algumas situações, precisava fazer suas necessidades fisiológicas no mato ou em terrenos baldios. Com base nesse relato, a primeira instância fixou indenização por danos morais de R$ 12 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA/AP), porém, reformou a sentença e afastou a condenação, após analisar um ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que autorizava os empregados do consórcio a usar banheiros e bebedouros de prédios públicos, feiras, mercados e escolas da cidade. Para o tribunal regional, esse acordo mostrava que a empregadora havia buscado uma forma de atender à necessidade básica dos trabalhadores, mesmo em um serviço sem posto fixo. O trabalhador recorreu ao TST, sob o argumento de que, na prática, o acesso a esses banheiros era negado em vários locais. Já o consórcio sustentou que não havia condições degradantes, que a instalação de banheiros químicos em todos os trechos da cidade não era viável para um trabalho itinerante, e que havia postos de combustível, lanchonetes e supermercados com banheiros abertos ao público que também podiam ser usados.
A Quinta Turma do TST, em decisão unânime relatada pelo ministro Breno Medeiros no processo RR-0000786-21.2025.5.08.0131, manteve o entendimento do TRT. O tribunal reconheceu que a falta de instalações sanitárias adequadas em atividades externas de limpeza urbana pode, em tese, gerar indenização por dano moral — entendimento que o próprio TST já havia fixado como tese vinculante em julgamento anterior sobre o tema (conhecido internamente como Tema 54). No entanto, no caso concreto, o TRT havia concluído, com base nas provas produzidas no processo, que existiam locais disponíveis para uso do trabalhador. Como o TST não pode reexaminar provas já analisadas pelas instâncias anteriores — regra prevista na Súmula 126 da própria corte —, não havia como alterar essa conclusão.
A decisão não significa que empresas de limpeza urbana estão livres de responsabilidade quanto ao acesso a banheiros durante o expediente. O próprio TST mantém o entendimento de que a ausência real de local adequado para necessidades fisiológicas, em trabalho externo de capina, varrição ou coleta, pode gerar indenização automática, por violar condições mínimas de higiene no trabalho. O que mudou o resultado, nesse caso específico, foi a existência de um acordo formal com a prefeitura e a conclusão das instâncias anteriores de que havia, de fato, locais acessíveis na prática. Para o trabalhador que enfrenta dificuldade real de acesso a banheiro durante a jornada — mesmo quando a empresa alega ter firmado algum tipo de acordo nesse sentido —, pode ser importante registrar as situações concretas em que esse acesso foi negado, já que é esse tipo de prova que tende a ser decisivo em uma eventual ação judicial. Quem estiver nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Passando por uma situação parecida com essa?
Fale grátis com um advogadoEste conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.