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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no início de agosto de 2026, que nem todo pedido de saque do FGTS deve ser julgado pela Justiça do Trabalho. A partir de agora, a definição de qual tribunal vai analisar o caso depende do motivo pelo qual o trabalhador está pedindo a liberação do dinheiro. A mudança foi definida no julgamento do Tema 32, sob relatoria do ministro Cláudio Brandão, e vale para trabalhadores em todo o país, incluindo quem mora na Baixada Fluminense e trabalha sob regime CLT.
Grande parte dos trabalhadores da região atua com carteira assinada e, ao longo da vida profissional, pode precisar sacar o FGTS por diferentes motivos, não só por causa de demissão. Saber qual é a Justiça correta para cada situação evita que a ação seja rejeitada por falta de competência, o que só atrasaria ainda mais a liberação do dinheiro.
Até então, era comum que qualquer ação sobre saque do FGTS negado pela Caixa Econômica Federal fosse levada à Vara do Trabalho, já que o fundo nasce do contrato de emprego. O TST, porém, entendeu que isso não é mais correto em todos os casos. Segundo o relator, mesmo o FGTS tendo origem na relação de trabalho, o direito de sacar o saldo depende das regras específicas da Lei 8.036/1990, e nem toda discussão sobre essas regras exige analisar um contrato de trabalho.
Por isso, a Justiça do Trabalho continua sendo o caminho correto quando o pedido de saque está ligado ao fim ou à suspensão do contrato, como demissão sem justa causa, rescisão indireta, rescisão por acordo entre as partes ou fechamento da empresa. Nesses casos, nada muda para quem foi desligado da empresa e não conseguiu movimentar a conta.
Já nas situações em que o saque não tem relação direta com o contrato de trabalho, como pedidos por doença grave, aposentadoria, morte do titular da conta, financiamento de imóvel pela casa própria ou calamidade pública, a ação passa a ser da Justiça Comum, estadual ou federal, conforme o caso. Na prática, isso significa que, ao precisar sacar o FGTS por causa de uma doença grave, por exemplo, o trabalhador não deve mais procurar a Vara do Trabalho, e sim entrar com a ação perante a Justiça Comum.
Essa divisão busca resolver uma divergência antiga entre o próprio TST e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre qual Justiça deveria julgar esse tipo de pedido, o que já vinha gerando insegurança para quem dependia da liberação do dinheiro para lidar com situações urgentes.
O TST também definiu uma regra de transição para não prejudicar quem já estava com processo em andamento. Os casos em que já havia sentença de mérito proferida até a publicação da decisão continuam tramitando na Justiça do Trabalho até o fim, incluindo a etapa de execução, quando o valor efetivamente é liberado. Já os processos que ainda não tinham sentença devem seguir a nova regra de competência.
A decisão não criou nenhuma hipótese nova de saque do FGTS nem retirou direito de quem já podia sacar o fundo em determinada situação. A mudança é apenas sobre qual órgão do Judiciário deve analisar o pedido quando há resistência da Caixa Econômica Federal ou necessidade de autorização judicial.
Quem estiver em dúvida sobre qual caminho seguir para pedir a liberação do FGTS, especialmente em situações que fogem do fim do contrato de trabalho, pode buscar orientação jurídica individualizada antes de entrar com a ação.
Fonte: Poder360
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