Imagem: Wikimedia Commons — The White House from Washington, DC — Public domain
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de uma recreadora que trabalhava em uma escola de São Miguel do Oeste, em Santa Catarina. A decisão, divulgada em 13 de outubro de 2026, é da Terceira Turma do TST e tem relação direta com um tema que preocupa qualquer trabalhador: o que a empresa precisa provar para demitir por justa causa, e quando o empregado teve, ou não, chance real de se defender antes da penalidade.
O caso começou quando a escola recebeu relatos de pais e funcionários sobre a conduta da recreadora durante atividades com as crianças. Entre as acusações estavam punições consideradas inadequadas, comportamento agressivo com alunos e colegas, abandono de crianças sem avisar a escola, falta de atenção à ausência de um menino autista durante um passeio, proibição de uma criança ir ao banheiro e ameaças para assustar os alunos. Segundo a empresa, os fatos foram apurados em uma sindicância interna, com base em depoimentos, vídeos e outros documentos, e a trabalhadora já tinha recebido duas advertências antes da dispensa, ocorrida em setembro de 2024.
A recreadora recorreu à Justiça do Trabalho alegando que nunca tinha sido advertida por mau comportamento, que não teve oportunidade de se defender durante a apuração interna e que as acusações eram falsas e fruto de perseguição por ela estar grávida na época. Na primeira instância, a juíza concordou que a trabalhadora não teve chance de se explicar antes da punição e afastou a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12/SC) reformou essa decisão depois que a escola apresentou provas adicionais, incluindo registros das duas advertências anteriores. O tribunal reconstruiu o que aconteceu em uma reunião realizada em 27 de agosto de 2024: a gerente da escola chamou a recreadora, na presença de outras pessoas, para que ela explicasse os fatos apurados. Segundo o TRT, a trabalhadora se recusou a se manifestar, dizendo que "não era obrigada a ouvir nada e nem falar". Uma testemunha confirmou que essa reunião aconteceu, e o episódio também constava no relatório da apuração interna da empresa.
Para o TRT-12, isso muda o quadro: não houve cerceamento de defesa, porque a oportunidade de se explicar existiu e foi a própria trabalhadora quem optou por não aproveitá-la. Somada à gravidade das condutas que a escola conseguiu comprovar, essa recusa foi suficiente, na avaliação do tribunal, para justificar a quebra de confiança que a justa causa exige.
A recreadora ainda tentou levar a discussão ao TST, mas a Terceira Turma rejeitou o recurso. O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores — é o que determina a Súmula 126 do próprio tribunal. Como o TRT já havia concluído, com base nas provas dos autos, que a trabalhadora teve chance de se defender e preferiu ficar calada, essa conclusão não podia mais ser discutida em grau de recurso.
O caso é um exemplo de como, na prática, a diferença entre uma justa causa confirmada e uma demissão revertida muitas vezes não está apenas na gravidade do que a pessoa fez, mas também na forma como a empresa conduziu a apuração interna. A legislação trabalhista não exige um processo formal como existe no serviço público, mas a Justiça do Trabalho costuma observar se o empregado foi informado dos fatos apurados, se teve chance real de se explicar antes da punição e se as provas apresentadas pela empresa sustentam a versão apresentada.
Também pesa, como mostra esse caso, a diferença entre não ter oportunidade de se defender e ter a oportunidade e optar por não usá-la. No processo analisado, ficou registrado que houve uma reunião específica para isso e que a própria trabalhadora decidiu não se manifestar, o que é diferente de a empresa simplesmente aplicar a punição sem avisar ou ouvir o empregado.
Para quem é dispensado por justa causa e discorda da penalidade, entender esses detalhes é importante, porque é exatamente sobre eles, e não sobre impressões gerais do caso, que a Justiça do Trabalho costuma decidir. Quem estiver passando por uma situação parecida pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar as particularidades do próprio caso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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