Imagem: Wikimedia Commons — SalmanVattoli — CC BY-SA 4.0
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a falta de pagamento do adicional de insalubridade autoriza o empregado a pedir a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, quando a empresa deixa de repassar a verba mesmo com a exposição do trabalhador a agentes de risco comprovada por perícia. A decisão, divulgada em 27 de julho de 2026, trata do caso de uma recepcionista que atendia no setor de exames de tomografia de uma clínica de oncologia e teve o adicional retirado do salário, mesmo continuando exposta a pacientes com suspeita ou diagnóstico de covid-19.
Segundo o processo (RR-0010312-88.2023.5.18.0006), a trabalhadora foi contratada pela Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia Ltda (Cebrom), depois incorporada pela Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., e atuava na recepção desde outubro de 2020. Ela recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas a partir de julho de 2022 a empresa parou de pagar a verba, mesmo com a função continuando a expor a empregada a agentes biológicos, já que ela lidava diretamente com pacientes em exames de imagem, inclusive durante a pandemia. A trabalhadora ajuizou a ação em março de 2023, pedindo o reconhecimento da rescisão indireta, ou seja, o fim do contrato por culpa do empregador, além de outras verbas.
Perícia técnica confirmou a exposição a agentes biológicos e concluiu que o adicional era devido durante todo o período em que a recepcionista trabalhou na função, inclusive depois que a empresa suspendeu o pagamento. Com base nesse laudo, a Segunda Turma do TST, com relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, manteve por unanimidade a decisão que reconheceu a rescisão indireta.
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT e funciona como uma espécie de demissão por culpa do empregador. Ela existe para situações em que a empresa descumpre obrigações básicas do contrato de trabalho, como deixar de pagar verbas devidas, exigir serviços proibidos por lei ou tratar o empregado de forma humilhante, e o próprio trabalhador toma a iniciativa de encerrar o vínculo, recebendo as mesmas verbas de quem foi demitido sem justa causa, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do fundo de garantia e seguro-desemprego.
No caso julgado, o TST reforçou o entendimento de que o não pagamento do adicional de insalubridade, quando comprovado por perícia que a exposição ao risco continua existindo, não é um simples atraso administrativo: é considerado falta grave do empregador, porque afeta diretamente a saúde do trabalhador e o cumprimento de uma obrigação de segurança do trabalho.
O adicional de insalubridade é um direito de quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, biológicos, químicos ou físicos, acima dos limites de tolerância previstos nas normas do Ministério do Trabalho, e costuma aparecer em profissões comuns na Baixada Fluminense, como auxiliares e técnicos de enfermagem, recepcionistas de clínicas e hospitais, trabalhadores da limpeza, da construção civil e de indústrias. Em muitos casos, o adicional é retirado ao longo do contrato sem que a exposição ao risco tenha realmente deixado de existir, o que, segundo essa decisão do TST, pode configurar falta grave do empregador.
Cada caso depende de comprovação específica, normalmente por perícia técnica, sobre a existência e o grau da insalubridade, além da análise das demais provas do processo. Quem estiver nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para entender se há direito ao adicional e às verbas envolvidas.
Fonte: Migalhas
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