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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na sexta-feira (7/8), que a Justiça do Trabalho só pode julgar pedidos de liberação do saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) quando o saque estiver diretamente ligado ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho. Nos demais casos — como saque para tratamento médico, para comprar a casa própria pelo sistema financeiro de habitação ou por causa de herança de um trabalhador falecido — o pedido passa a ser da Justiça Comum, seja ela estadual, quando não há disputa com a Caixa Econômica Federal, ou federal, quando o banco resiste ao pedido.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 32 dos recursos repetitivos do TST, sob relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a partir de uma causa-piloto julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), o Incidente de Assunção de Competência 0010134-31.2021.5.18.0000. Por ter sido fixado em caráter repetitivo, o entendimento passa a valer para todo o país e deve ser seguido por juízes e Tribunais Regionais do Trabalho em casos semelhantes.
O ponto central da discussão é que o FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal, e nem toda disputa sobre o fundo tem relação direta com o vínculo de emprego em si. Quando o trabalhador pede o saque por ter sido demitido, por ter pedido demissão em situações específicas previstas em lei, ou por rescisão indireta, a controvérsia nasce do próprio contrato de trabalho — por isso continua sendo julgada pela Justiça do Trabalho. Já quando o pedido tem outra origem, como doença grave, aposentadoria, uso do FGTS para dar entrada em imóvel financiado, ou levantamento de valores por herdeiros de um trabalhador falecido, a disputa é tratada como uma questão administrativa contra a Caixa, e não como uma questão trabalhista.
O TST também definiu uma modulação dos efeitos da decisão: pedidos de liberação já autorizados e decisões já proferidas pela Justiça do Trabalho em processos que já tinham julgamento de mérito antes desse julgamento continuam valendo, para não prejudicar quem já havia conseguido uma decisão favorável.
Essa distinção pode parecer só uma questão técnica, mas tem efeito prático direto: procurar a Justiça errada pode significar perda de tempo e a necessidade de recomeçar o processo em outra Vara. Situações comuns no dia a dia de quem trabalha de carteira assinada na região — como usar o saldo do FGTS para dar entrada em um imóvel, sacar o fundo por causa de uma doença grave na família, ou pedir a liberação de valores de um parente falecido que era empregado registrado — deixam de ser discutidas na Vara do Trabalho e passam a tramitar na Justiça Federal ou estadual, conforme o caso.
Já quem foi demitido sem justa causa, teve o contrato suspenso, ou está discutindo rescisão indireta por descumprimento das obrigações do empregador, continua com o caminho natural pela Justiça do Trabalho. Como a discussão sobre esse tema estava suspensa em todo o país desde março de 2025, à espera dessa definição do TST, os processos que ficaram parados por causa da suspensão tendem a voltar a andar agora, seguindo a tese fixada.
Quem tiver dúvida sobre qual é o caminho correto para pedir a liberação do FGTS no seu caso, ou tiver um processo parado à espera dessa definição, pode buscar orientação jurídica individualizada para verificar qual Justiça é competente e como proceder.
Fonte: Conjur (Consultor Jurídico)
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