Imagem: Wikimedia Commons — US Department of Labor — CC BY 2.0
Quem trabalha em escala de revezamento — como motoristas, cobradores, seguranças, atendentes de comércio e outras funções que não param nos fins de semana — sabe como é comum a folga semanal mudar de lugar ao longo do mês. Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que essa flexibilização tem limite: mesmo com a concordância do sindicato da categoria, a folga semanal não pode ser sistematicamente concedida depois do sétimo dia seguido de trabalho sem o devido pagamento em dobro.
O caso julgado pelo Órgão Especial do TST envolveu uma cláusula de acordo coletivo de 2022/2023 firmado entre uma empresa de transporte coletivo urbano de Passo Fundo (RS) e o sindicato dos trabalhadores em transportes coletivos urbanos da cidade. A cláusula permitia que a folga semanal de motoristas e cobradores fosse concedida no sexto ou no oitavo dia consecutivo de trabalho, alternadamente, desde que houvesse dois descansos a cada catorze dias — e, quando a folga caía aos domingos após o sétimo dia seguido de trabalho, não previa pagamento em dobro.
O Ministério Público do Trabalho questionou essa cláusula na Justiça, e o caso passou por decisões divergentes: o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia considerado a cláusula inválida; depois, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST chegou a validar o acordo; por fim, o Órgão Especial do tribunal, por 8 votos a 3, decidiu pela nulidade da cláusula. Para a maioria, encabeçada pelo relator, ministro Maurício Godinho Delgado, as regras sobre descanso semanal fazem parte de um conjunto de proteções ligadas à saúde do trabalhador que não podem ser reduzidas por negociação coletiva, ainda que o sindicato tenha concordado. A ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu, defendendo que a cláusula era válida por resultar de negociação legítima entre as partes.
A regra de fundo discutida no julgamento não é nova: o artigo 611-B da CLT já considera ilícito reduzir ou suprimir, por negociação coletiva, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho — e o descanso semanal remunerado está nesse grupo. Além disso, a jurisprudência do TST já tem entendimento consolidado de que, quando a folga é concedida depois do sétimo dia seguido de trabalho, o empregado tem direito a receber esse dia em dobro, e não apenas a folga simples.
Na prática, isso significa que empresas de transporte, comércio, segurança, limpeza e outros setores que organizam escalas de revezamento precisam respeitar o ciclo de, no máximo, seis dias trabalhados para um de descanso — mesmo que exista acordo ou convenção coletiva dizendo o contrário. Um acordo coletivo pode organizar os detalhes da escala, mas não pode, segundo essa decisão, autorizar que o trabalhador fique sistematicamente mais de sete dias seguidos sem folga, nem dispensar o pagamento em dobro quando isso acontece.
Para quem mora em Nova Iguaçu e na Baixada Fluminense e trabalha em empresas de transporte coletivo, comércio ou serviços organizados em escalas de revezamento, vale conferir se a folga semanal registrada no cartão de ponto ou no contracheque respeita esse limite de seis dias trabalhados seguidos. Quando a folga é concedida depois do sétimo dia consecutivo, o dia de descanso deveria aparecer pago em dobro, e não apenas como uma folga comum.
Quem identificar esse tipo de situação na própria escala de trabalho pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.
Fonte: Juristas.com.br
Passando por uma situação parecida com essa?
Fale grátis com um advogadoEste conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.