Imagem: Wikimedia Commons — FOTO:Fortepan — ID 5051: Adományozó/Donor: Kurutz Márton. archive copy at the Wayback Machine — CC BY-SA 3.0
Muita gente que trabalha com carteira assinada tem medo de procurar a Justiça do Trabalho para reclamar algum direito, como horas extras não pagas ou verbas de rescisão, com receio de sofrer retaliação no ambiente de trabalho. Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que esse tipo de exposição é proibido e pode gerar indenização para o trabalhador prejudicado.
Em julgamento divulgado em 15 de julho de 2026, a 3ª Turma do TST manteve a condenação de uma empresa de transporte urbano por ter divulgado, na intranet corporativa, uma lista interna com os nomes de empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas contra ela. O documento trazia o nome do trabalhador, o número do processo e o valor estimado das quantias pedidas na ação. O caso é o processo 20580-98.2019.5.04.0022, relatado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado.
A empresa alegou que a lista havia sido criada apenas para atender a uma solicitação de um órgão do governo federal, como subsídio para a elaboração do orçamento público, e que por isso não teria cometido nenhuma irregularidade. O TST não aceitou esse argumento. Segundo o colegiado, o fato de a lista ter uma finalidade administrativa não autorizava que ela ficasse acessível a todos os empregados da empresa na intranet corporativa.
Na avaliação dos ministros, divulgar amplamente informações sobre quem processou a empresa atinge bens protegidos pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica do trabalhador. O TST também destacou que esse tipo de lista é, via de regra, discriminatório, porque pode expor o empregado a constrangimento diante de colegas e chefias, além de criar um ambiente de possível retaliação contra quem exerceu o direito de buscar a Justiça. Por esses motivos, a indenização por dano moral de R$ 5 mil fixada anteriormente foi mantida.
Esse entendimento não vale só para a empresa envolvida no processo julgado. Ele serve de parâmetro para casos parecidos em qualquer empresa, pública ou privada. Na prática, isso significa que divulgar publicamente, dentro do ambiente de trabalho, quem entrou com ação trabalhista, ainda que sob o pretexto de organização interna ou de atender a alguma exigência administrativa, pode ser considerado ilegal se a informação for disponibilizada de forma ampla e sem necessidade real.
Esse tipo de situação preocupa especialmente quem depende do emprego para sustentar a família e teme ser visto de forma negativa por ter recorrido à Justiça para receber algo a que tinha direito, como horas extras, adicional de insalubridade, verbas rescisórias ou diferenças salariais. A decisão do TST reforça que buscar a Justiça do Trabalho é um direito garantido pela Constituição e que a empresa não pode usar esse fato contra o empregado, seja por meio de listas, comentários públicos ou qualquer outra forma de exposição.
Quem passar por situação semelhante, como ter seu nome exposto a colegas de trabalho por ter movido uma ação trabalhista, ou sofrer qualquer tipo de retaliação por esse motivo, deve reunir provas do ocorrido. Isso inclui prints de tela, e-mails, comunicados internos, testemunhas que tenham visto a informação circulando ou qualquer outro documento que demonstre a divulgação indevida.
Vale lembrar que o dano moral discutido nesse tipo de caso é analisado conforme as circunstâncias de cada situação, e cada processo tem suas particularidades. Quem se encontrar nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para entender melhor o seu caso específico.
Fonte: Migalhas
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