Imagem: Wikimedia Commons — Pedro Ribeiro Simões from Lisboa, Portugal — CC BY 2.0
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, em decisão publicada em 6 de agosto de 2026, como deve ser tratado o pagamento dos dias parados em uma greve que durou 36 dias, entre julho e setembro de 2024, em duas empresas do setor eletroeletrônico. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, sob relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, autorizou o desconto de metade dos dias parados no salário dos empregados, enquanto a outra metade poderá ser compensada por meio de banco de horas, em até um ano. O caso interessa a qualquer trabalhador com carteira assinada, já que envolve uma dúvida comum entre quem participa de movimentos grevistas: afinal, o empregador é obrigado a pagar os dias em que a categoria ficou parada?
A paralisação teve origem em um impasse sobre o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2024. Depois que a greve terminou, as empresas alegaram não ter condições financeiras de pagar integralmente os dias não trabalhados e propuseram que todas as horas fossem compensadas pelos próprios empregados, em vez de descontadas do salário. O sindicato da categoria não aceitou a proposta, e o impasse foi parar no TST. Segundo o processo, a maioria dos trabalhadores em greve eram mulheres com responsabilidades familiares, fator que fez parte do debate sobre o impacto da paralisação prolongada sobre a renda dessas famílias.
O relator do caso explicou que a greve, por si só, suspende temporariamente o contrato de trabalho. Isso significa que, como regra geral, o empregador não é obrigado a pagar os dias em que não houve prestação de serviço. Existem exceções: o pagamento se torna obrigatório quando a greve foi motivada por atraso de salários, por condições de trabalho perigosas ou por dispensas de empregados feitas sem negociação prévia com o sindicato. Como nenhuma dessas situações foi reconhecida no caso analisado, prevaleceu a regra geral de que os dias parados não precisam ser pagos.
Ainda assim, o TST considerou que uma paralisação muito longa, como a de 36 dias, pede uma solução intermediária, para não pesar de uma só vez no orçamento de quem já ficou sem receber salário durante boa parte do período. Por isso, a Corte dividiu o impacto: metade dos dias é efetivamente descontada da remuneração, e a outra metade é convertida em banco de horas, com prazo de até um ano para compensação e limite de até dez horas trabalhadas por dia nesse período. Também ficou definido que os próprios empregados podem escolher com antecedência em quais dias, entre sábados e dias úteis, preferem repor as horas.
Para o trabalhador que atua em categorias com histórico de greve, como muitas presentes em polos industriais espalhados pelo país, a decisão do TST serve de referência sobre como situações semelhantes tendem a ser resolvidas: o desconto integral dos dias parados não é automático, e negociações coletivas de longa duração podem gerar soluções que dividem o ônus financeiro entre desconto e compensação de horas. Também fica reforçado que o pagamento dos dias de greve só é garantido em hipóteses específicas, como atraso de salário, risco à saúde ou segurança no trabalho, ou dispensas feitas sem diálogo com o sindicato — fora desses casos, a regra é a suspensão do contrato durante a paralisação.
Cada greve tem particularidades próprias, como a categoria envolvida, o motivo da paralisação e os acordos coletivos vigentes, que podem alterar a forma como os dias parados são tratados. Quem estiver enfrentando dúvidas sobre desconto de salário após uma greve ou sobre banco de horas pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.
Fonte: Migalhas
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