Imagem: Wikimedia Commons — Illinois Agricultural Association; Illinois Agricultural Association. Record — No restrictions
Muita gente na Baixada Fluminense financia carro ou moto para trabalhar ou se locomover no dia a dia, e sabe como é apertado manter as parcelas em dia quando a renda cai ou surge um imprevisto. Quando o consumidor atrasa o pagamento, é comum que o banco entre com uma ação de busca e apreensão para retomar o veículo. Uma decisão recente da Justiça do Paraná, no entanto, mostra que nem toda cobrança de parcelas atrasadas autoriza a retirada do bem: se os juros cobrados no contrato forem considerados abusivos, o próprio atraso pode deixar de ser reconhecido pela Justiça, o que derruba a base da apreensão.
Segundo reportagem do Consultor Jurídico (Conjur), um consumidor havia fechado, em setembro de 2024, um contrato de crédito com garantia do próprio veículo (o carro ficava alienado ao banco até o fim do pagamento), parcelado em 48 vezes. A taxa de juros combinada era de 3,02% ao mês, o que equivale a 42,91% ao ano. O consumidor pagou as primeiras parcelas, mas ficou inadimplente a partir da quinta, e o banco pediu à Justiça a busca e apreensão do carro, o que normalmente é deferido de forma rápida, ainda no início do processo.
O caso chegou à 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob relatoria do desembargador Francisco Cardozo Oliveira. A câmara mantém entendimento consolidado de que, quando a taxa de juros cobrada pelo banco supera em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação, essa cobrança é considerada abusiva.
Ao analisar os juros contratados, os desembargadores entenderam que a taxa estava acima desse limite e, por isso, era abusiva. Na prática, isso teve uma consequência importante: o tribunal descaracterizou a mora do consumidor, ou seja, deixou de considerar que ele estava, de fato, em atraso de forma irregular, já que parte do valor cobrado a mais não tinha respaldo jurídico. Como a ação de busca e apreensão depende da comprovação da inadimplência, a Justiça cassou a liminar que autorizava a retomada do veículo e determinou a devolução do carro ao consumidor.
Esse tipo de decisão não é uma criação isolada da Justiça paranaense. A ideia de que juros muito acima da média do mercado podem ser revistos pelo Judiciário está consolidada há anos na jurisprudência brasileira sobre contratos bancários, mas cada caso concreto depende da análise da taxa efetivamente cobrada e da taxa média divulgada pelo Banco Central para aquele tipo de financiamento, no momento em que o contrato foi assinado.
A decisão não quer dizer que dívidas de financiamento deixam de existir ou que o consumidor fica livre de pagar. O que ela mostra é que, antes de aceitar a apreensão do carro ou moto como algo automático, vale a pena verificar se a taxa de juros do contrato está muito acima da média praticada pelo mercado para aquele tipo de operação na época da contratação. Guardar o contrato assinado e os boletos ou extratos de pagamento é importante para essa análise, assim como observar se o banco cobra outras tarifas ou seguros embutidos na parcela sem informação clara.
Cada contrato tem suas particularidades, e o resultado de um processo judicial depende das provas e das circunstâncias específicas de cada caso. Quem estiver enfrentando uma ação de busca e apreensão de veículo ou suspeita de juros abusivos em um financiamento pode buscar orientação jurídica individualizada para entender as opções cabíveis à sua situação.
Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)
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