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Um morador de Minas Gerais viu, em uma página na internet, o anúncio de um leilão de veículos com preços bem abaixo do valor de mercado. Interessado em um carro avaliado em cerca de R$ 50 mil, ele seguiu as instruções do site e transferiu R$ 49.192,50 para uma conta indicada como forma de pagamento do lance. O carro nunca existiu: era um golpe. Depois de tentar reaver o dinheiro administrativamente, sem sucesso, o consumidor recorreu à Justiça contra a instituição financeira que processou a transferência.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O juiz entendeu que o comprador não havia provado falha da instituição e que deveria ter sido mais cuidadoso antes de fazer o pagamento. O caso foi então para a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a sentença por maioria de votos.
O relator, desembargador Antônio Bispo, entendeu que a relação entre o consumidor e a instituição financeira é uma relação de consumo e, por isso, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse tipo de relação, a responsabilidade da empresa por falhas no serviço é chamada de "objetiva": não é preciso provar que a instituição agiu de má-fé ou com culpa, basta demonstrar que houve falha no serviço e que essa falha causou o dano.
Na defesa, a instituição financeira alegou que os golpistas haviam apresentado documentos pessoais no momento da abertura da conta usada na fraude e que não existiram movimentações suspeitas que pudessem ter sido identificadas. Para o colegiado, essa alegação genérica não foi suficiente. O acórdão aponta que a instituição não apresentou dados concretos sobre a identificação do titular da conta, o histórico de uso, o perfil das movimentações feitas por ela ou o destino final do dinheiro desviado. Também não demonstrou quais mecanismos de identificação, controle e prevenção a fraudes estavam em funcionamento.
Com base nesses pontos, a maioria do colegiado, com dois desembargadores vencidos, decidiu que a instituição deve devolver ao consumidor o valor transferido e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Na fundamentação sobre o dano moral, o relator destacou a perda de uma quantia expressiva, a frustração do negócio e o desgaste de precisar buscar solução administrativa e depois judicial para o problema, situação que, para ele, vai além de um mero contratempo do dia a dia.
O golpe do leilão falso costuma seguir sempre um roteiro parecido: um anúncio de carro, moto, eletrônico ou outro bem de valor alto, oferecido por um preço bem menor do que o praticado no mercado, com urgência para fechar negócio e pagamento antecipado por transferência ou Pix para uma conta de terceiro. Depois do pagamento, o comprador simplesmente não recebe nada e descobre que o leilão nunca existiu.
A decisão do TJ-MG não cria uma regra de que toda instituição financeira terá sempre de indenizar quem cai nesse tipo de golpe, já que cada caso é analisado de forma individual, considerando se houve realmente falha identificável no serviço e se o consumidor agiu com a cautela que se esperava dele. O que o julgado deixa claro é que a instituição não pode se limitar a dizer, de forma genérica, que os golpistas apresentaram documentos e que não havia sinais de alerta: para se livrar da responsabilidade, ela precisa comprovar, com dados concretos, que manteve mecanismos efetivos de verificação e de prevenção a fraudes na conta usada para receber o dinheiro desviado.
Para quem compra bens de maior valor pela internet, o episódio serve de alerta sobre alguns cuidados básicos: desconfiar de preços muito abaixo do mercado, evitar pagamentos antecipados fora de plataformas de pagamento reconhecidas e guardar prints, comprovantes e conversas que possam documentar o golpe, caso seja necessário buscar reparação depois. Quem já perdeu dinheiro em uma situação parecida e teve o pedido de ressarcimento negado pela instituição financeira pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar as circunstâncias específicas do seu caso.
Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)
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