Imagem: Wikimedia Commons — Michael Vadon — CC BY-SA 4.0
Quem já teve um benefício do INSS negado e precisou recorrer à Justiça sabe que, além da demora, existe outra dúvida importante: a partir de quando o INSS deve pagar os valores atrasados, caso o pedido seja finalmente aceito pelo juiz? O Superior Tribunal de Justiça tratou exatamente dessa questão no Tema Repetitivo 1.124, e no dia 9 de setembro de 2026 a Primeira Seção da Corte concluiu o julgamento dos recursos de esclarecimento sobre o tema, mantendo a regra principal, mas detalhando um ponto que afeta diretamente quem depende de análise automatizada do instituto.
Em dezembro de 2025, o STJ fixou que, via de regra, os valores atrasados de um benefício concedido ou corrigido pela Justiça começam a contar a partir do momento em que o segurado entrou com a ação ou da citação do INSS no processo, e não necessariamente da data do requerimento administrativo. Essa regra vale principalmente para os casos em que o segurado apresenta, somente durante o processo judicial, documentos ou provas que não tinham sido levados ao INSS antes. Quando esse tipo de prova nova aparece, a contagem do período a receber passa a valer a partir dali, e não desde o pedido original.
A Corte também afirmou que, para buscar a Justiça, o segurado precisa, em regra, ter esgotado antes o pedido administrativo no INSS, inclusive os recursos cabíveis no Conselho de Recursos da Previdência Social. O prazo máximo para receber os valores atrasados continua sendo de até cinco anos antes da data do pedido, regra que não foi alterada pela decisão.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário pediu à Corte que esclarecesse como a tese se aplica aos pedidos negados por sistemas automatizados do próprio INSS, cada vez mais comuns na análise administrativa. Os ministros responderam, sem alterar o resultado principal, mas abrindo uma distinção importante entre dois tipos de situação.
Quando o pedido chega ao INSS com o mínimo de documentação necessária para ser analisado, mas falta alguma prova complementar, o instituto não pode simplesmente negar o benefício de forma automática, seja por sistema, seja por servidor. Nesses casos, o segurado precisa ser intimado a complementar a documentação ou a participar de uma justificação administrativa, antes de receber uma resposta negativa. Se o INSS deixar de abrir essa oportunidade e o segurado só conseguir comprovar o direito depois, na Justiça, os valores atrasados podem ser calculados desde a data do requerimento original, desde que fique demonstrado que os requisitos já estavam presentes naquele momento.
Já quando o pedido chega sem nenhuma documentação mínima que permita entender o que está sendo solicitado, o indeferimento imediato continua sendo possível, sem que o INSS precise abrir prazo para o segurado completar o processo. Nessa hipótese, a orientação é reunir a documentação antes e fazer um novo requerimento, já que a contagem do período a receber recomeça do zero.
A decisão é especialmente relevante para quem depende de aposentadoria, pensão ou outro benefício do INSS e enfrenta negativas rápidas, muitas vezes geradas por sistema, ao protocolar o pedido pelo aplicativo ou pelo site Meu INSS. Reunir o máximo de documentos possível já no requerimento inicial, guardar o número de protocolo e acompanhar se o INSS pede alguma complementação são cuidados que podem influenciar diretamente quanto tempo de valores atrasados a pessoa tem direito a receber, caso precise recorrer à Justiça depois.
Vale lembrar que a tese fixada em dezembro de 2025 já havia sido criticada por entidades de defesa dos segurados, que apontam risco de o entendimento restringir o acesso ao Judiciário em casos de prova produzida tardiamente. A aplicação prática do critério de documentação mínima também deve variar entre tribunais, conforme já apontam especialistas da área previdenciária.
Quem estiver nessa situação, com pedido negado pelo INSS ou dúvidas sobre como calcular valores atrasados, pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.
Fonte: IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários
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