Lima Azevedo Leite Advocacia Lima Azevedo Leite Advocacia
← Voltar para o blog
Previdenciário

STJ diz que desemprego pode ser provado de outras formas para manter proteção do INSS

04/08/2026
STJ diz que desemprego pode ser provado de outras formas para manter proteção do INSS

Imagem: Wikimedia Commons — Michael Vadon — CC BY-SA 4.0

Quem perde o emprego às vezes passa um tempo sem conseguir contribuir para o INSS, seja porque está buscando uma nova colocação, seja porque está trabalhando informalmente enquanto se recoloca no mercado. A lei prevê um período de proteção para essas pessoas mesmo sem contribuição: é o chamado "período de graça". Durante ele, o trabalhador continua com direito a benefícios como auxílio por incapacidade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte para os dependentes, mesmo sem estar pagando o INSS naquele momento.

Em julgamento realizado em 16 de julho de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo (Tema 1.360, REsp 2.169.736, relatado pelo ministro Afrânio Vilela), como deve ser comprovado o desemprego involuntário nos casos em que o segurado pede a prorrogação desse período. Por se tratar de recurso repetitivo, a tese fixada vale para todos os processos semelhantes que estavam suspensos aguardando essa definição em todo o país.

O que diz a Lei 8.213/1991 sobre o período de graça

Pela regra geral do artigo 15 da Lei 8.213/1991, quem para de contribuir para o INSS mantém a qualidade de segurado por até 12 meses. Esse prazo pode ser estendido por mais 12 meses — totalizando 24 meses — quando o trabalhador comprova que está desempregado de forma involuntária. Até esse julgamento, a praxe em muitos casos era exigir que essa condição estivesse registrada no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, o que na prática deixava de fora quem não conseguia ou não sabia fazer esse registro formalmente, mesmo estando de fato sem emprego e sem renda.

Perder a qualidade de segurado tem consequências concretas: se o prazo do período de graça se esgota sem que a pessoa volte a contribuir, um pedido de benefício por incapacidade ou o pedido de pensão por morte feito pela família pode ser negado pelo INSS justamente por falta dessa condição, mesmo que a pessoa já tenha contribuído por anos anteriormente.

O que muda com a decisão do STJ

Segundo a tese fixada, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de prova, e não apenas pelo registro formal no órgão competente. Isso abre espaço para que o trabalhador apresente outros documentos e elementos que demonstrem sua situação, como comprovantes de tentativas de recolocação e outros indícios da falta de renda no período.

Ao mesmo tempo, o STJ deixou uma ressalva importante: a simples falta de anotação de emprego na Carteira de Trabalho (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não é, sozinha, prova suficiente de desemprego involuntário. Segundo o ministro relator, "a mera ausência de anotações na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância". Ou seja, é preciso reunir elementos adicionais que confirmem tanto a falta de renda quanto a busca efetiva por voltar ao mercado de trabalho.

Por que isso interessa a quem mora na Baixada Fluminense

Boa parte da população de Nova Iguaçu e região trabalha com carteira assinada em empresas de comércio, indústria e serviços, e também há quem passe por períodos de trabalho informal entre um emprego e outro. Nesses intervalos, é comum surgir dúvida sobre se a pessoa continua protegida pelo INSS caso precise de um benefício por incapacidade ou se algo grave acontecer e a família precise recorrer à pensão por morte. A decisão do STJ reforça que, mesmo sem o registro formal de desemprego, ainda é possível comprovar essa condição de outras formas — mas também deixa claro que é necessário guardar documentos e provas concretas da busca por trabalho e da falta de renda no período, e não contar apenas com a ausência de anotação na carteira de trabalho.

Vale lembrar que essa prorrogação do período de graça é uma exceção dentro da regra geral, e cada caso concreto segue sendo analisado pelo INSS ou pela Justiça a partir dos documentos apresentados. Quem está nessa situação, ou já teve um benefício negado por não ter conseguido comprovar o desemprego da forma exigida até então, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender quais documentos podem ser úteis nesse tipo de comprovação.

Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça)

Passando por uma situação parecida com essa?

Fale grátis com um advogado

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.

Compartilhar WhatsApp Twitter/X Facebook