Imagem: Wikimedia Commons — Michael Rivera — CC BY-SA 4.0
Quem mora em condomínio e atrasa o pagamento da taxa já conhece a multa e os juros previstos em lei. Mas em muitos prédios e conjuntos residenciais do país, inclusive em bairros da Baixada Fluminense onde a taxa de condomínio pesa no orçamento das famílias, a cobrança judicial do morador inadimplente também inclui os honorários do advogado contratado pelo condomínio para entrar com a ação. Essa prática acaba de ser questionada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em novembro de 2025, a Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial 2.187.308, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e decidiu que o condomínio não pode incluir, no valor exigido na execução judicial das cotas condominiais, os honorários contratuais pagos ao seu próprio advogado, mesmo quando a convenção do condomínio prevê expressamente essa cobrança.
O caso julgado envolvia um condomínio que processou uma construtora por falta de pagamento das cotas. Na cobrança judicial, o valor incluía a dívida, a multa, os juros e também os honorários contratuais do advogado do condomínio. A empresa recorreu ao STJ alegando cobrança em duplicidade, já que ao final do processo ainda seriam fixados os honorários de sucumbência, que a parte perdedora paga por lei.
A ministra Nancy Andrighi explicou que honorários contratuais e honorários de sucumbência têm naturezas diferentes. Os sucumbenciais são fixados pelo juiz e pagos por quem perde o processo. Os contratuais são um acordo privado entre o condomínio e o advogado que ele escolheu, e dizem respeito só a essa relação. Segundo a relatora, o artigo 1.336 do Código Civil já define quais penalidades podem recair sobre o condômino inadimplente: multa, juros de mora e correção monetária. Como a lei não inclui os honorários contratuais nessa lista, a convenção do condomínio não pode criar essa cobrança por conta própria, já que a dívida de condomínio está ligada à propriedade do imóvel e não pode ser ampliada por decisão interna do prédio.
Apesar da decisão da Terceira Turma, o tema não está encerrado. Em setembro e outubro de 2026, a Segunda Seção do STJ reconheceu que essa discussão tem relevância nacional, porque os tribunais estaduais vinham decidindo de formas diferentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo, já havia permitido a cobrança de honorários ligados a cobranças extrajudiciais, feitas antes de entrar com ação, mas não quando se trata de ação judicial. Diante dessa divergência, a Segunda Seção determinou a suspensão, em todo o país, dos recursos sobre o assunto até julgar o mérito em sessão presencial e fixar uma tese única.
Na prática, enquanto a tese definitiva não é fixada, já existe uma decisão do STJ no sentido de que a soma dos honorários contratuais do advogado do condomínio à dívida das cotas não deveria ocorrer. Para quem está em débito com o condomínio, isso pode fazer diferença no valor total exigido numa ação de cobrança: a dívida deve se limitar, em princípio, ao valor das cotas em atraso, acrescido de multa, juros e correção monetária, sem a soma automática dos honorários combinados entre o condomínio e o advogado dele.
Quem recebeu uma cobrança judicial de condomínio que inclui esse tipo de honorário, ou quem administra um condomínio e tem dúvidas sobre essas cobranças diante da discussão ainda em andamento no STJ, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como a situação específica se encaixa nesse cenário.
Fonte: Migalhas
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