Imagem: Wikimedia Commons — inkknife_2000 (7.5 million views +) — CC BY-SA 2.0
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que bancos e suas financeiras não podem mandar representantes até a casa de aposentados e pensionistas do INSS, sem que a pessoa tenha pedido isso antes, para oferecer empréstimo consignado. Para a Terceira Turma da Corte, essa prática é uma forma de assédio de consumo, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi divulgada em 24 de julho de 2026, no julgamento do Recurso Especial 2.226.633, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O caso começou com uma ação do Ministério Público do Maranhão, depois de denúncias de moradores do município de Timbiras contra a prática. A Justiça já havia proibido as visitas em primeira instância, e o banco recorreu até o STJ pedindo para reverter a decisão. Os ministros, porém, mantiveram a proibição.
Segundo a relatora, a visita não solicitada a um idoso para empurrar um empréstimo consignado se encaixa em duas proibições do CDC: a venda de produto ou serviço que o consumidor não pediu, e o chamado assédio de consumo, que é a pressão feita sobre pessoas em situação de vulnerabilidade, como os idosos, para que aceitem contratar algo sem tempo de pensar com calma.
Na avaliação da ministra, chegar sem avisar na casa da pessoa "reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço". Por isso, ela entendeu que "essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC", que garante o direito de desistir, em até sete dias, de uma compra feita fora de uma loja ou agência física.
O banco envolvido no processo tentou argumentar que a responsabilidade pelos descontos do empréstimo no benefício seria do INSS, e não da instituição financeira. O STJ não aceitou esse argumento: a decisão deixa claro que o banco responde diretamente pela forma como seus correspondentes bancários — as pessoas ou empresas contratadas para representá-lo em campo — abordam o cliente, inclusive quando a abordagem acontece na casa dele.
O entendimento da Corte leva em conta a Súmula 479 do STJ, que já responsabiliza as instituições financeiras por fraudes e práticas ilícitas cometidas no âmbito de operações bancárias, e também a Resolução 4.935/2021 do Banco Central, que permite o atendimento domiciliar por correspondentes bancários, mas sob condições rígidas.
A decisão deixa uma ressalva importante: a visita em casa não é proibida em todos os casos. Quando é o próprio consumidor quem pede para ser atendido em casa — por exemplo, por ter dificuldade de locomoção —, o atendimento domiciliar é permitido normalmente. O problema apontado pelo STJ é especificamente a visita por iniciativa do banco, sem qualquer solicitação prévia da pessoa.
Esse tipo de abordagem é comum em todo o país, principalmente em bairros e cidades com grande número de aposentados e pensionistas do INSS que recebem o benefício por meio de bancos ou correspondentes locais — perfil que inclui boa parte dos moradores de Nova Iguaçu e da Baixada Fluminense.
Quem passou por uma situação parecida com a julgada pelo STJ — um representante bancário aparecendo em casa, sem convite, oferecendo empréstimo consignado — pode usar essa decisão como referência. Vale guardar qualquer papel, contrato ou mensagem relacionado à visita, anotar a data e, se possível, o nome da pessoa ou da empresa que fez a abordagem.
É importante lembrar que, mesmo quando o contrato já foi assinado, o consumidor pode ter direito de desistir dentro do prazo de arrependimento previsto no CDC, especialmente quando a venda ocorreu fora de uma agência bancária. Quem estiver nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso específico.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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