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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o segurado que recebe aposentadoria especial por força de uma decisão judicial provisória (a chamada tutela antecipada) não é obrigado a devolver os valores ao INSS quando, mais tarde, esse benefício é substituído por outro tipo de aposentadoria — desde que o resultado final continue sendo favorável ao trabalhador. A decisão é da Segunda Turma do tribunal e foi divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 896, publicado em 12 de agosto de 2026.
O processo (REsp 2.254.787-RS) envolveu um segurado que obteve, em caráter provisório, o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial — benefício destinado a quem trabalhou por determinado período exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo, calor, poeira ou substâncias químicas. No curso do processo, a Justiça passou a entender que ele tinha direito, na verdade, à aposentadoria por tempo de contribuição. Depois, em uma nova ação, ficou definido que o trabalhador tinha sim direito à aposentadoria especial.
Diante dessa sequência de decisões, o INSS tentou cobrar de volta os valores pagos durante o período em que vigorou a tutela antecipada, com base no Tema 692 do STJ — tese que, em regra, obriga a devolução de benefícios previdenciários recebidos por decisão provisória posteriormente revogada.
O relator, ministro Afrânio Vilela, entendeu que esse não era o caso. Segundo o voto, o Tema 692 se aplica quando a tutela antecipada é revogada porque ficou constatado que o segurado não tinha direito nenhum ao benefício. Na situação analisada, porém, o que aconteceu foi apenas a troca do tipo de aposentadoria — o direito material do segurado nunca deixou de existir, já que ele acabou reconhecido como aposentado especial mesmo depois de toda a tramitação. Por isso, a Turma aplicou o princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e afastou a obrigação de devolução.
A aposentadoria especial é comum entre trabalhadores de indústrias, metalúrgicas, construção civil, transporte de carga e outras atividades com exposição a ruído, calor, poeira ou produtos químicos — perfil frequente entre moradores de Nova Iguaçu e da Baixada Fluminense, região com forte presença industrial. Quando o INSS nega o benefício administrativamente, é comum que o trabalhador recorra à Justiça e obtenha uma liminar para começar a receber enquanto o processo corre.
O receio de muitos segurados nessa situação é justamente esse: e se, depois de meses ou anos recebendo o benefício por decisão provisória, a Justiça mudar de entendimento e exigir a devolução de tudo o que foi pago? A decisão do STJ traz esclarecimento importante para esse cenário específico — fica definido que, se o processo terminar reconhecendo que o trabalhador tinha direito a algum tipo de aposentadoria (mesmo que não exatamente aquele pelo qual começou a receber), não há devolução de valores ao INSS.
A decisão não muda os requisitos para ter direito à aposentadoria especial, nem dispensa a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de documentos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e laudos técnicos. O que a Segunda Turma esclareceu foi a questão da devolução de valores em casos de substituição do tipo de benefício, quando o resultado final permanece favorável ao segurado.
Quem está em situação parecida — recebendo aposentadoria por decisão judicial provisória, ou enfrentando cobrança de devolução de valores do INSS após mudança no tipo de benefício — pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como essa decisão do STJ se aplica ao seu caso.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça (Informativo de Jurisprudência nº 896)
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