Imagem: Wikimedia Commons — RamaGaspar — CC BY-SA 4.0
Quem paga ou recebe pensão alimentícia sabe que a maior fonte de conflito costuma aparecer quando o pagador perde o emprego formal. Nessas situações, é comum que o valor fixado em juízo deixe de ser pago integralmente, o que obriga quem recebe a entrar com nova ação para cobrar a diferença ou revisar o valor, um processo que pode levar meses até ser resolvido. Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tenta reduzir esse tipo de desgaste ao permitir que o próprio juiz já preveja, na sentença, uma regra alternativa para o caso de desemprego.
O caso julgado pelo STJ começou com uma ação revisional de alimentos. Na primeira instância, o juiz fixou a pensão em vinte por cento da renda do pagador e determinou que, se ele ficasse desempregado ou passasse a trabalhar informalmente, o valor passaria automaticamente para cinquenta e quatro por cento do salário mínimo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o recurso, retirou essa segunda parte da decisão. Para os desembargadores, a pensão não poderia ficar condicionada a um evento futuro e incerto, ou seja, a um desemprego que ainda não tinha ocorrido.
O STJ discordou. Por unanimidade, a Terceira Turma restabeleceu a sentença de primeira instância e manteve a regra alternativa. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, prever desde já um critério para a hipótese de desemprego não transforma a decisão em algo condicional: trata-se de uma obrigação certa, que apenas se ajusta automaticamente a uma circunstância que pode ou não acontecer, da mesma forma como já ocorre quando a pensão é fixada em percentual do salário do próprio pagador e varia conforme ele recebe aumentos ou reduções. Para a ministra, o dever de pagar alimentos decorre do poder familiar e não desaparece simplesmente porque o pagador fica temporariamente sem emprego formal.
Na prática, a decisão reconhece algo que muitas famílias já vivem: a renda de quem paga pensão nem sempre é estável. Trabalho informal, bicos, mudanças de emprego e períodos sem renda fixa são parte da realidade de boa parte dos trabalhadores brasileiros, e isso frequentemente gera atrasos na pensão e, consequentemente, novos processos na Justiça, seja para cobrar o valor em atraso, seja para pedir a revisão do montante.
Com a tese fixada pelo STJ, passa a ser possível incluir, desde a sentença, uma segunda regra pronta para esse cenário, sem que seja necessário entrar com uma nova ação cada vez que o pagador muda de situação profissional. Isso tende a trazer mais previsibilidade tanto para quem recebe a pensão, que sabe desde já qual valor será cobrado mesmo se o pagador ficar sem emprego formal, quanto para quem paga, que passa a ter um parâmetro claro em vez de depender de uma negociação ou de uma nova decisão judicial a cada mudança de renda.
Vale lembrar que a decisão não cria um valor fixo para todo e qualquer caso: cada processo de alimentos continua sendo analisado de acordo com a renda e as necessidades específicas das partes envolvidas, e o percentual aplicável em caso de desemprego é definido conforme as circunstâncias de cada família. Mesmo com essa regra alternativa prevista, nada impede que qualquer uma das partes peça, mais adiante, uma nova revisão judicial se a situação financeira mudar de forma significativa.
Para processos já em andamento, em que a sentença ainda não prevê nenhuma regra para o caso de desemprego, essa decisão do STJ também pode servir de referência caso seja necessário pedir ao juiz que inclua esse tipo de previsão. Quem está em uma relação de pensão alimentícia, seja pagando, seja recebendo, e tem dúvidas sobre como esse entendimento pode se aplicar ao próprio caso pode buscar orientação jurídica individualizada.
Fonte: Migalhas
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