Imagem: Wikimedia Commons — Massachusetts. Metropolitan Water Board, Tarr, Charles W., 1876-1969? — Public domain
Quem tem um único imóvel onde mora com a família costuma ouvir, em algum momento, sobre a chamada "impenhorabilidade do bem de família": a regra que impede que esse imóvel seja tomado para pagar dívidas. Uma dúvida comum, porém, é se essa proteção vale só para casas mais simples ou também para imóveis de maior valor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu essa pergunta em uma decisão divulgada no informativo de jurisprudência de 13 de agosto de 2026: a proteção vale para qualquer imóvel residencial único da família, independentemente do preço, do padrão ou da localização.
A Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não pode ser penhorado para quitar dívidas, com exceção de algumas situações específicas previstas no artigo 3º da própria lei, como dívidas de pensão alimentícia ou de financiamento do próprio imóvel. Fora dessas exceções, que a lei trata como uma lista fechada, o imóvel fica protegido. O objetivo da norma é garantir o direito à moradia e preservar um patrimônio mínimo para a subsistência da família.
No caso analisado pela Terceira Turma do STJ, relatado pelo ministro Moura Ribeiro e julgado por unanimidade em 22 de junho de 2026, um devedor respondia a uma execução decorrente de um contrato de aluguel não pago. O credor buscava penhorar o único imóvel residencial do devedor, que ficava em uma região valorizada. O tribunal de origem havia autorizado uma solução intermediária: permitir a venda judicial do imóvel, desde que parte do valor obtido fosse reservada para o devedor comprar outra moradia em uma região mais barata.
O STJ não concordou com essa saída. Segundo o voto do relator, a Lei 8.009/1990 não estabelece nenhum critério de valor, padrão ou localização para modular a proteção do bem de família, e permitir a penhora com base no valor do imóvel significaria criar uma exceção que não está prevista em lei. Como as hipóteses em que a impenhorabilidade pode ser afastada são taxativas, ou seja, somente as que a lei prevê expressamente, o tribunal não poderia ampliar essa lista por conta própria. Com isso, a decisão de origem foi reformada e a impenhorabilidade do imóvel foi mantida.
Essa decisão confirma um entendimento importante para quem tem apenas um imóvel e enfrenta cobranças judiciais, seja de dívida de aluguel, de cartão de crédito, de empréstimo ou de outra natureza civil: o valor de mercado do imóvel, por si só, não é motivo para afastar a proteção legal. Isso vale tanto para quem mora em um imóvel modesto quanto para quem, com o tempo, viu o valor do seu imóvel subir por causa da valorização da região, algo comum em bairros que passam por obras de infraestrutura ou crescimento urbano.
Vale lembrar que a proteção tem limites: ela vale para o imóvel único, usado como moradia da família, e não se aplica, por exemplo, a imóveis usados apenas como investimento, nem afasta dívidas como pensão alimentícia ou financiamento do próprio bem. Cada situação tem particularidades que podem mudar o resultado de um caso concreto. Quem estiver enfrentando uma cobrança judicial que envolva o risco de perder o imóvel onde mora pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como a lei se aplica ao seu caso.
Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça)
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