Imagem: Wikimedia Commons — Michael Vadon — CC BY-SA 4.0
Perder o vínculo empregatício e ficar um tempo sem carteira assinada é uma situação que muitos trabalhadores enfrentam ao longo da vida profissional. Nessas horas, surge uma dúvida importante: mesmo sem estar formalmente registrado como desempregado, a pessoa continua protegida pelo INSS caso precise de um benefício, como auxílio por incapacidade temporária ou pensão por morte para a família? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou essa questão em recurso repetitivo e definiu regras que valem para todos os processos semelhantes no país.
A Lei 8.213/1991 prevê que, mesmo depois de parar de contribuir para a Previdência Social, o trabalhador continua com a chamada "qualidade de segurado" por um tempo determinado — o chamado período de graça. Em regra, esse prazo é de 12 meses após a última contribuição. Se a pessoa comprovar que está desempregada de forma involuntária, o prazo pode ser estendido por mais 12 meses, chegando a 24 meses de proteção mesmo sem contribuir. Durante esse período, quem perde a capacidade de trabalhar por doença ou sofre um acidente, por exemplo, ainda pode ter direito a benefícios do INSS, e a família mantém o direito à pensão por morte caso o segurado venha a falecer.
O ponto que gerava divergência nos tribunais era: como provar esse desemprego involuntário? Muitos processos eram julgados considerando que somente a ausência de anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) já seria suficiente para provar que a pessoa estava desempregada. Ao julgar o Tema 1.360, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Primeira Seção do STJ decidiu que isso não é o bastante. Segundo a tese fixada pelo tribunal, a falta de registro na CTPS ou no CNIS, isoladamente, não tem força para comprovar, sozinha, o desemprego involuntário. Por outro lado, o STJ também deixou claro que o trabalhador não precisa, necessariamente, ter feito o registro formal da situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social para ter direito à prorrogação do período de graça. A prova pode ser feita por outros meios admitidos em direito, cabendo ao juiz avaliar o conjunto de provas apresentado em cada caso, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Na prática, a decisão abre espaço para que a pessoa reúna outros elementos que demonstrem que ficou sem renda e sem trabalho formal durante o período, como declarações, extratos bancários que mostrem ausência de depósitos salariais e comprovantes de busca por emprego, entre outros documentos que, analisados em conjunto, convençam o juiz da real situação de desemprego. O julgamento também determinou que os processos que estavam suspensos no país à espera dessa definição podem voltar a tramitar normalmente.
Essa distinção é relevante porque, na correria do dia a dia, é comum que trabalhadores que ficam desempregados por um tempo — inclusive fazendo bicos ou trabalhos informais — não procurem o posto do Ministério do Trabalho para formalizar essa condição. Com a tese do STJ, a falta desse registro específico não fecha automaticamente a porta para quem precisar recorrer a um benefício do INSS nesse período, desde que existam outras provas da situação.
Quem está nessa situação, ou tem dúvidas sobre se ainda mantém a qualidade de segurado do INSS, pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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