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Quem já foi vítima de um golpe sabe a dificuldade de reunir provas contra quem aplicou o estelionato: muitas vezes o golpista some, o dinheiro passa por várias contas e não sobra nenhum vestígio físico do crime. Uma decisão recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um esclarecimento importante sobre como a Justiça avalia esse tipo de prova: mesmo sem perícia técnica, é possível comprovar a materialidade do estelionato quando o conjunto de provas reunidas no processo for suficientemente sólido e coerente.
O Código de Processo Penal estabelece, no artigo 158, que quando um crime deixa vestígios materiais — como no caso de falsificação de documentos usados para aplicar um golpe — é necessário fazer o chamado exame de corpo de delito, ou seja, uma perícia técnica que confirme que o crime realmente aconteceu daquela forma. A ideia por trás dessa regra é garantir segurança na hora de julgar: a perícia dá um grau de certeza maior do que apenas depoimentos ou documentos soltos. Mas o próprio Código, no artigo 167, já previa uma exceção: quando os vestígios desaparecem e não é mais possível fazer a perícia, a prova testemunhal pode suprir essa falta.
No caso analisado, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10 de junho de 2026 e divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 896 do STJ, de 12 de agosto de 2026, a discussão era se a materialidade de um estelionato praticado por meio de falsidade documental poderia ser reconhecida sem perícia técnica. A Terceira Seção entendeu que sim, mas de forma excepcional. Segundo o colegiado, o artigo 167 do CPP não deve ser lido apenas no sentido literal — como uma solução só para quando o vestígio já não existe mais fisicamente —, mas como uma regra mais ampla, que permite flexibilizar a exigência da perícia sempre que o restante das provas do processo for robusto, coerente e convergente o suficiente para demonstrar, sem dúvida razoável, que o crime aconteceu. No caso concreto, essa comprovação foi feita por meio de e-mails trocados entre as partes envolvidas, extratos bancários e depoimentos de testemunhas, que juntos permitiram reconstruir com segurança a dinâmica da fraude.
É importante entender os limites dessa decisão: ela não elimina a exigência de perícia como regra geral, nem significa que qualquer denúncia de golpe basta para gerar uma condenação. O que o STJ afirmou é que, em situações excepcionais, a ausência de um laudo pericial formal não impede, por si só, que o crime seja considerado comprovado — desde que outras provas, analisadas em conjunto, sejam capazes de demonstrar os fatos com segurança. Na prática, isso pode ser relevante para quem foi vítima de golpes que deixam rastro digital, como e-mails, mensagens, comprovantes de transferência e extratos bancários — situação cada vez mais comum, seja em fraudes por falsos boletos, falsidade de documentos ou outros esquemas que envolvem troca de mensagens e movimentações financeiras. Esse tipo de prova, reunido de forma consistente, passa a ter mais peso no processo criminal, mesmo quando não há uma perícia técnica tradicional. Por outro lado, a decisão também reforça que cada caso é analisado individualmente pelo juiz, que vai avaliar se as provas apresentadas realmente têm a qualidade e a coerência necessárias para dispensar a perícia. Quem foi vítima de um golpe e está reunindo provas para uma queixa ou boletim de ocorrência, ou quem responde a um processo por estelionato, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como esse entendimento se aplica ao seu caso.
Fonte: STJ - Informativo de Jurisprudência
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