Imagem: Wikimedia Commons — Ho Mandkonay — CC BY-SA 4.0
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em um julgamento que serve de orientação para casos semelhantes em todo o país, que os bancos podem encerrar unilateralmente a conta corrente de um cliente mesmo quando ele não cometeu nenhuma irregularidade. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do tribunal no Tema 1.119 dos recursos repetitivos, com relatoria do ministro Humberto Martins, e divulgada em setembro de 2026.
Segundo a tese fixada, a regra do Código de Defesa do Consumidor que proíbe recusar a venda de um produto ou a prestação de um serviço a quem está disposto a pagar (artigo 39, inciso IX, do CDC) não vale para o fechamento de uma conta corrente já aberta. Para o relator, essa proteção foi pensada para o momento em que a relação de consumo ainda vai começar, e não para o fim de um vínculo contratual que já existe, como é o caso de uma conta bancária.
Na prática, isso significa que o banco pode decidir fechar a conta de um correntista por desinteresse comercial, ou seja, simplesmente porque não quer mais manter aquele cliente, sem precisar detalhar o motivo e sem que isso seja considerado, só por isso, uma prática abusiva.
A decisão não dá ao banco liberdade total. O STJ deixou claro que o encerramento só é válido se a instituição seguir as regras do Conselho Monetário Nacional, em especial a Resolução 4.753/2019. Essa norma obriga o banco a avisar o cliente com antecedência sobre a intenção de fechar a conta, informar o prazo para a conclusão do processo, que não pode passar de 30 dias, e esclarecer quais produtos e serviços vinculados àquela conta, como cartão, seguro ou empréstimo, vão continuar ativos ou serão encerrados junto.
O relator também destacou que, durante todo o processo, precisam ser respeitados o direito à informação do cliente, a comunicação prévia, a devolução do saldo que estiver na conta e o cumprimento de compromissos já assumidos entre as partes, como parcelas de empréstimos em andamento. Ou seja: o banco pode encerrar a conta, mas não pode travar o acesso do cliente ao próprio dinheiro nem deixar de avisar com antecedência.
O fechamento também pode acontecer por determinação da própria regulação do sistema financeiro, como em casos de irregularidades graves nas informações cadastrais do titular ou uso da conta fora das normas, hipóteses atualizadas por uma resolução mais recente do Conselho Monetário Nacional, de 2025.
Um ponto que o próprio STJ deixou em aberto é até onde vai o limite do desinteresse comercial como justificativa. O tribunal já havia aceitado esse motivo em alguns casos concretos e considerado abusivo em outros, dependendo das circunstâncias específicas. Por isso, a tese fixada não resolve de forma abstrata quando esse argumento é suficiente, o que continuará sendo analisado caso a caso pela Justiça.
Para quem é correntista, o que inclui praticamente qualquer pessoa que trabalha, recebe salário ou usa cartão, a decisão serve como um alerta prático: se o banco comunicar o fechamento da conta, vale checar se o aviso respeitou o prazo mínimo, se o saldo foi integralmente disponibilizado e se os demais serviços vinculados à conta, como débito automático ou financiamentos, foram tratados de forma clara. Quando algum desses pontos não é cumprido pelo banco, ainda é possível questionar o encerramento na Justiça, mesmo depois dessa decisão do STJ. O que mudou foi apenas a ideia de que toda recusa do banco em manter o cliente é, por si só, abusiva.
Quem estiver passando por uma situação de encerramento de conta sem aviso adequado, ou com dúvidas sobre se o banco seguiu corretamente as regras do Banco Central, pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso.
Fonte: Rota Jurídica
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