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Consumidor e bancário

STJ decide que banco pode cobrar tarifa por adiantamento de saldo em conta

10/08/2026
STJ decide que banco pode cobrar tarifa por adiantamento de saldo em conta

Imagem: Wikimedia Commons — QINGFATTIEAM 2002 — CC BY-SA 4.0

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos podem cobrar a chamada "tarifa de adiantamento a depositante" quando ela estiver prevista em contrato, for informada de forma clara ao cliente e corresponder a um serviço realmente prestado pela instituição financeira. A decisão é da Quarta Turma do tribunal, relatada pelo ministro João Otávio de Noronha, e foi divulgada pelo próprio STJ em 5 de agosto de 2026.

O que é essa tarifa e o que estava em discussão

A tarifa de adiantamento a depositante é cobrada quando o banco disponibiliza recursos para cobrir uma movimentação que ultrapassa o saldo disponível na conta do cliente, por exemplo, quando um pagamento, débito automático ou saque acaba estourando o limite existente no momento. Segundo o entendimento do STJ, essa cobrança remunera um serviço específico prestado pela instituição, distinto dos juros cobrados na operação de crédito em si, como o cheque especial.

O caso chegou ao STJ depois que o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública questionando a legalidade dessa tarifa. Em primeira instância, a Justiça declarou a cláusula nula, proibiu a cobrança e determinou a devolução em dobro dos valores já pagos pelos clientes. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento de que a cobrança era ilegal, mas reduziu a devolução para o valor simples. O banco recorreu ao STJ, e a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a validade da tarifa.

Na fundamentação, o relator citou o Tema 618 dos recursos repetitivos, segundo o qual a validade das tarifas bancárias deve ser analisada à luz das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, órgãos responsáveis por disciplinar a cobrança de serviços pelas instituições financeiras. O ministro destacou que, quando a tarifa corresponde a uma atividade concreta, específica e divisível, prestada em benefício direto do cliente, sua cobrança é legítima, o que, segundo o STJ, é o caso da tarifa de adiantamento a depositante, amparada pela Resolução CMN 3.919/2010.

O que isso significa para quem tem conta em banco

Na prática, a decisão confirma que os bancos podem continuar cobrando esse tipo de tarifa, desde que cumpridos três requisitos ao mesmo tempo: previsão expressa em contrato, transparência na informação ao cliente e prestação efetiva do serviço. Isso não significa que qualquer cobrança relacionada a saldo insuficiente seja automaticamente válida: o próprio STJ ressalva que a proibição continua valendo para tarifas sem relação com um serviço realmente prestado, ou que sirvam apenas para repassar ao consumidor custos que já são inerentes à própria atividade do banco.

Para quem mora em Nova Iguaçu e região e usa conta corrente, cartão de débito ou pagamentos automáticos vinculados à conta, a orientação prática que decorre da decisão é conferir o contrato de abertura de conta e o extrato mensal para verificar se a tarifa está sendo cobrada e se há previsão clara dela. Bancos costumam disponibilizar essas informações também no aplicativo ou no internet banking, na seção de tarifas e serviços.

Quando ainda é possível questionar a cobrança

Mesmo com a decisão do STJ favorável à validade da tarifa, ela não é uma autorização genérica para qualquer cobrança. Se o valor for debitado sem previsão no contrato, sem aviso claro ao cliente ou quando não houve, de fato, nenhum serviço de adiantamento prestado pelo banco, a cobrança pode continuar sendo questionada. O mesmo vale para tarifas com nomes diferentes que, na prática, apenas repassam ao cliente o custo do próprio funcionamento do banco, sem corresponder a um serviço específico.

Quem identificar uma cobrança de tarifa bancária que considera indevida ou pouco clara em seu extrato pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.

Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça)

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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.

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