Imagem: Wikimedia Commons — Miguel Discart — CC BY-SA 2.0
Quem tem mais de 70 anos e decide se casar ou viver em união estável no Brasil enfrenta uma regra específica do Código Civil: o regime da separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641, inciso II. Essa regra existe há décadas e tem o objetivo declarado de proteger pessoas mais velhas de uniões motivadas, sobretudo, por interesse financeiro. Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu uma exceção importante a essa regra. Agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um limite claro para essa exceção: ela não vale para relações que já tinham terminado antes de o STF fixar o entendimento.
No julgamento do Tema 1.236 de repercussão geral, concluído em fevereiro de 2024, o STF decidiu que o regime de separação obrigatória de bens para quem tem mais de 70 anos pode ser afastado, desde que o casal manifeste essa vontade de forma expressa, por meio de escritura pública. Na prática, isso quer dizer que, desde então, uma pessoa nessa faixa de idade não é mais obrigada a manter o patrimônio totalmente separado do cônjuge ou companheiro: pode optar, por exemplo, pela comunhão universal de bens, contanto que formalize esse desejo em cartório, com escritura pública específica para isso.
A questão chegou à Terceira Turma do STJ por meio de um caso concreto. Um casal vivia em união estável desde 2013. Em 13 de setembro de 2019, os dois lavraram escritura pública para mudar o regime de bens da relação para comunhão universal. Quatro dias depois, em 17 de setembro de 2019, o companheiro morreu.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a tese fixada pelo STF em 2024 tem efeito apenas para frente (prospectivo) e não pode ser usada para alterar, anos depois, o regime de bens de uma união que já havia terminado quando a decisão foi tomada. Como o companheiro morreu em 2019, muito antes de o STF julgar o Tema 1.236, a sucessão já estava aberta naquele momento, e os direitos sobre a herança já tinham sido definidos conforme o regime então vigente. Por unanimidade, a Turma entendeu que a tese do STF não poderia retroagir para mudar esse cenário já consolidado.
O colegiado também observou outro ponto do caso: não havia inventário e partilha concluídos de um casamento anterior de uma das partes envolvidas. Segundo o STJ, pendências desse tipo não impedem, por si só, o reconhecimento da união estável, mas podem manter a relação sujeita à separação obrigatória de bens até que essa partilha anterior seja resolvida.
A decisão interessa especialmente a quem já tem mais de 70 anos e pensa em usar a abertura dada pelo STF para mudar o regime de bens do casamento ou da união estável, e também a familiares e herdeiros de pessoas que já estavam nessa situação. Pelo entendimento do STJ, a mudança de regime só produz efeitos para uniões que ainda existiam quando o STF fixou a tese, em fevereiro de 2024. Se a relação já tinha terminado antes dessa data, por separação ou morte de um dos companheiros, o regime de bens que vale é o que estava em vigor na época, e não pode ser alterado depois com base na decisão do STF.
O caso também chama atenção para outro detalhe prático: mesmo quando a escritura pública mudando o regime é feita ainda em vida, pendências jurídicas anteriores não resolvidas, como o inventário de um casamento anterior, podem interferir no resultado final para os herdeiros.
Quem tem mais de 70 anos e está em união estável ou casamento, ou tem parentes nessa situação e quer entender como essas regras se aplicam ao caso concreto, pode buscar orientação jurídica individualizada.
Fonte: IBDFAM (com informações do Migalhas)
Passando por uma situação parecida com essa?
Fale grátis com um advogadoEste conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.