Imagem: Wikimedia Commons — Michael Vadon — CC BY-SA 4.0
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão que pode interessar a quem se aposentou pelo INSS entre novembro de 2019 e maio de 2022. A 2ª Turma do tribunal, ao julgar o Recurso Especial 2.193.427, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou a aplicação do chamado "divisor mínimo" no cálculo de um benefício concedido nesse período de transição entre duas reformas da Previdência Social.
Antes da reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a Lei 9.876/1999 determinava que, ao calcular a média dos salários de contribuição para a aposentadoria, esse valor não podia ser dividido por um número de meses menor do que 60% do período transcorrido desde julho de 1994. Essa regra ficou conhecida como "divisor mínimo" e, na prática, podia reduzir o valor do benefício de quem tinha poucas contribuições registradas depois daquela data.
Com a Emenda 103/2019, a forma de calcular a aposentadoria mudou: passou a considerar 100% do período contributivo desde julho de 1994, sem repetir expressamente a regra do divisor mínimo. Só em maio de 2022, com a Lei 14.331/2022, o Congresso criou um novo piso para esse cálculo, um divisor mínimo de 108 contribuições, mas essa lei vale apenas a partir da sua publicação. Isso deixou um intervalo sem regra expressa: benefícios concedidos entre 13 de novembro de 2019, quando passou a valer a EC 103/2019, e 5 de maio de 2022, quando entrou em vigor a Lei 14.331/2022. Foi justamente esse período que o STJ analisou no caso julgado.
No caso concreto, o segurado já reunia os requisitos para se aposentar antes de julho de 1994, mas o benefício só foi concedido depois da reforma de 2019. O INSS aplicou, mesmo assim, o divisor mínimo da Lei 9.876/1999, o que reduziu o valor da renda mensal inicial. A 2ª Turma do STJ entendeu que a Emenda 103/2019 regulou de forma completa a fórmula de cálculo da aposentadoria nesse período de transição, sem deixar espaço para a autarquia previdenciária aplicar, por conta própria, uma regra numérica criada por uma lei anterior e pensada para outro contexto. Com isso, os ministros determinaram que o INSS recalculasse o valor do benefício e pagasse as diferenças retroativas devidas. Esse entendimento também está alinhado a uma tese fixada em fevereiro de 2026 pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 353, que trata do mesmo intervalo entre as duas reformas.
É importante entender os limites dessa decisão antes de tirar conclusões apressadas. O julgamento foi proferido em um recurso específico, sem o status de recurso repetitivo vinculante para todos os processos sobre o tema. Por isso, o INSS não é obrigado a revisar automaticamente todos os benefícios concedidos nesse período. Além disso, a tese discutida se aplica a uma situação específica: segurados que completaram os requisitos para a aposentadoria antes de julho de 1994 e que, por algum motivo, só conseguiram o benefício entre novembro de 2019 e maio de 2022, depois de terem a renda mensal inicial reduzida pela aplicação do divisor mínimo.
Quem se aposentou nesse intervalo e suspeita que o benefício foi calculado com essa regra pode solicitar ao INSS os documentos do processo de concessão, como a carta de concessão e a memória de cálculo, para verificar como a renda mensal inicial foi apurada. Quem estiver nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.
Fonte: Previdenciarista
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