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Previdenciário

STJ afasta regra que reduzia valor de aposentadorias concedidas entre 2019 e 2022

15/10/2026
STJ afasta regra que reduzia valor de aposentadorias concedidas entre 2019 e 2022

Imagem: Wikimedia Commons — Michael Vadon — CC BY-SA 4.0

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão que pode interessar a quem se aposentou pelo INSS entre novembro de 2019 e maio de 2022. A 2ª Turma do tribunal, ao julgar o Recurso Especial 2.193.427, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou a aplicação do chamado "divisor mínimo" no cálculo de um benefício concedido nesse período de transição entre duas reformas da Previdência Social.

O que é o divisor mínimo e por que ele voltou a ser discutido

Antes da reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a Lei 9.876/1999 determinava que, ao calcular a média dos salários de contribuição para a aposentadoria, esse valor não podia ser dividido por um número de meses menor do que 60% do período transcorrido desde julho de 1994. Essa regra ficou conhecida como "divisor mínimo" e, na prática, podia reduzir o valor do benefício de quem tinha poucas contribuições registradas depois daquela data.

Com a Emenda 103/2019, a forma de calcular a aposentadoria mudou: passou a considerar 100% do período contributivo desde julho de 1994, sem repetir expressamente a regra do divisor mínimo. Só em maio de 2022, com a Lei 14.331/2022, o Congresso criou um novo piso para esse cálculo, um divisor mínimo de 108 contribuições, mas essa lei vale apenas a partir da sua publicação. Isso deixou um intervalo sem regra expressa: benefícios concedidos entre 13 de novembro de 2019, quando passou a valer a EC 103/2019, e 5 de maio de 2022, quando entrou em vigor a Lei 14.331/2022. Foi justamente esse período que o STJ analisou no caso julgado.

O que o STJ decidiu

No caso concreto, o segurado já reunia os requisitos para se aposentar antes de julho de 1994, mas o benefício só foi concedido depois da reforma de 2019. O INSS aplicou, mesmo assim, o divisor mínimo da Lei 9.876/1999, o que reduziu o valor da renda mensal inicial. A 2ª Turma do STJ entendeu que a Emenda 103/2019 regulou de forma completa a fórmula de cálculo da aposentadoria nesse período de transição, sem deixar espaço para a autarquia previdenciária aplicar, por conta própria, uma regra numérica criada por uma lei anterior e pensada para outro contexto. Com isso, os ministros determinaram que o INSS recalculasse o valor do benefício e pagasse as diferenças retroativas devidas. Esse entendimento também está alinhado a uma tese fixada em fevereiro de 2026 pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 353, que trata do mesmo intervalo entre as duas reformas.

Quem pode ser afetado e quais são os limites da decisão

É importante entender os limites dessa decisão antes de tirar conclusões apressadas. O julgamento foi proferido em um recurso específico, sem o status de recurso repetitivo vinculante para todos os processos sobre o tema. Por isso, o INSS não é obrigado a revisar automaticamente todos os benefícios concedidos nesse período. Além disso, a tese discutida se aplica a uma situação específica: segurados que completaram os requisitos para a aposentadoria antes de julho de 1994 e que, por algum motivo, só conseguiram o benefício entre novembro de 2019 e maio de 2022, depois de terem a renda mensal inicial reduzida pela aplicação do divisor mínimo.

Quem se aposentou nesse intervalo e suspeita que o benefício foi calculado com essa regra pode solicitar ao INSS os documentos do processo de concessão, como a carta de concessão e a memória de cálculo, para verificar como a renda mensal inicial foi apurada. Quem estiver nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.

Fonte: Previdenciarista

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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.

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