Imagem: Wikimedia Commons — Tyne & Wear Archives & Museums — No restrictions
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 3 de junho de 2026, que é inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, benefício destinado a quem trabalha exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos capazes de prejudicar a saúde, como poeira, ruído excessivo, calor extremo, agentes tóxicos ou risco à integridade física. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, por 6 votos a 5, e derruba uma regra criada pela reforma da Previdência de 2019.
Esse tipo de aposentadoria é comum entre trabalhadores da indústria, da construção civil, de fábricas, de postos de combustível, de serviços de limpeza e desinfecção, e de outras atividades que expõem o empregado a condições prejudiciais à saúde de forma habitual e permanente — perfil presente em boa parte dos empregos formais da Baixada Fluminense, região com forte presença de polos industriais e logísticos.
Antes da reforma de 2019, a aposentadoria especial dependia apenas do tempo de exposição ao agente nocivo: 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade. A Emenda Constitucional 103/2019 passou a exigir, além do tempo de exposição, uma idade mínima — 55, 58 ou 60 anos, dependendo do caso. Na prática, um trabalhador que já tivesse completado os 25 anos de exposição a agente nocivo, mas ainda não tivesse 60 anos, precisava continuar exposto ao risco até atingir a idade mínima para só então se aposentar.
Foi exatamente essa lógica que o STF considerou incompatível com a finalidade do benefício. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), autora da ação, argumentou que a aposentadoria especial existe justamente para retirar o trabalhador do ambiente nocivo assim que ele completa o tempo de exposição — e que obrigá-lo a permanecer exposto por mais tempo, só para alcançar uma idade mínima, contraria o próprio objetivo do benefício, que é proteger a saúde do segurado. Com a decisão, quem completa o tempo de exposição exigido já pode requerer a aposentadoria especial junto ao INSS, independentemente da idade.
A decisão do STF não mudou todos os pontos da reforma de 2019 relacionados a esse benefício. Continuam valendo: a necessidade de comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), fornecidos pelo empregador; a nova fórmula de cálculo do valor do benefício criada pela reforma, que considera 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido; e a proibição de converter tempo de trabalho especial em tempo comum para períodos posteriores a 13 de novembro de 2019, data em que a reforma da Previdência entrou em vigor.
Ou seja, a exigência de idade mínima deixou de existir, mas o trabalhador ainda precisa reunir a documentação que comprove a exposição ao risco durante todo o período alegado, o que costuma exigir atenção especial de quem trabalhou em mais de uma empresa ou função ao longo da carreira.
Como a decisão foi tomada em controle concentrado de constitucionalidade, ela vale para todos os processos administrativos e judiciais sobre o tema, inclusive pedidos que já haviam sido negados pelo INSS com base exclusivamente na idade mínima. Quem completou o tempo de exposição ao agente nocivo mas teve o pedido de aposentadoria especial negado ou represado por causa da idade pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.
Fonte: STF - Notícias
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