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Previdenciário

STF confirma que INSS mantém poder de limitar juros do empréstimo consignado de aposentados

16/10/2026
STF confirma que INSS mantém poder de limitar juros do empréstimo consignado de aposentados

Imagem: Wikimedia Commons — Michael Vadon — CC BY-SA 4.0

Para muitos aposentados e pensionistas, o empréstimo consignado — aquele em que a parcela sai direto do benefício pago pelo INSS — é uma das poucas formas de crédito disponíveis, principalmente para quem já está com o nome restrito em outras modalidades. Por isso, uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) interessa diretamente a essa parte da população, numerosa em cidades como Nova Iguaçu e no restante da Baixada Fluminense.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.759, concluído em 28 de agosto de 2026 no plenário virtual, o STF decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continua tendo competência para fixar o teto de juros cobrado nesse tipo de empréstimo. A ação havia sido apresentada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que questionava essa competência.

O que a ABBC pedia

A ABBC contestava o artigo 6º da Lei 10.820/2003, que autoriza o INSS, depois de ouvir o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), a estabelecer o limite máximo de juros do crédito consignado para aposentados e pensionistas. Para a entidade que representa os bancos, essa definição deveria ficar a cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN), já que juros e crédito seriam, em tese, assunto do Sistema Financeiro Nacional, e não da área previdenciária.

Por que o STF manteve a regra com o INSS

O relator do processo, ministro Kássio Nunes Marques, votou para rejeitar o pedido dos bancos, e seu entendimento foi seguido por todos os demais ministros. Segundo o voto do relator, o fato de o INSS fixar esse teto não transforma o instituto em parte do Sistema Financeiro Nacional, nem lhe dá poderes de política monetária — a competência do INSS continua ligada à gestão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Para o ministro, a regra tem função de proteção social: aposentados, pensionistas e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) costumam ter parte relevante da renda comprometida com empréstimos, e o limite de juros ajuda a evitar o endividamento excessivo dessa parcela da população, considerada mais vulnerável.

O que muda — e o que não muda — na prática

A decisão do STF não altera contratos já assinados: quem já tem consignado em andamento não terá parcela reduzida nem saldo devedor recalculado por causa desse julgamento. O que a decisão garante é que a regra continua sendo definida pelo INSS, e não pelos próprios bancos ou pelo CMN. Atualmente, segundo os limites em vigor, o teto é de 1,85% ao mês para o empréstimo pessoal consignado e de 2,46% ao mês para cartão consignado e cartão benefício. Esse valor é um teto: os bancos podem cobrar menos do que isso, mas nunca mais. A existência do teto também não obriga nenhuma instituição financeira a conceder o crédito — cada banco mantém sua própria política de análise e concessão.

Vale lembrar ainda que o consignado do INSS tem uma característica que atrai tanto quem precisa de crédito quanto a oferta de instituições financeiras: como a parcela é descontada direto do benefício, o risco de inadimplência para o banco é baixo, o que também faz desse público alvo frequente de ofertas por telefone, mensagem de texto ou visita. Antes de contratar, refinanciar ou portar um consignado para outro banco, é recomendável conferir a taxa de juros informada no contrato, compará-la com o teto vigente e verificar se os descontos somados — consignado, empréstimos pessoais, contas e outras despesas — ainda deixam uma margem razoável do benefício para as despesas do mês.

Quem estiver em dúvida sobre um contrato de consignado já firmado, sobre descontos que parecem acima do permitido ou sobre como esse julgamento pode afetar sua situação específica pode buscar orientação jurídica individualizada.

Fonte: Previdenciarista

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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.

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