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O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 19 de agosto de 2026, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem ser aplicadas em qualquer situação de violência contra a mulher motivada pelo fato de ela ser mulher, mesmo quando não existe vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Tema 1.412 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, sob relatoria do ministro Edson Fachin, presidente da Corte. Como o julgamento teve repercussão geral reconhecida, a tese fixada passa a orientar todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça brasileira.
O caso concreto que chegou ao STF partiu de Minas Gerais: uma mulher relatou perseguição e ameaças de morte feitas por um vizinho e pediu medidas protetivas de urgência. O pedido foi negado pela Justiça mineira sob o argumento de que não havia relação doméstica, familiar ou afetiva entre as partes, exigência que até então era interpretada como necessária para a aplicação da Lei Maria da Penha. O Ministério Público recorreu, e o caso acabou levado ao Supremo.
Até esta decisão, a interpretação predominante nos tribunais era a de que a Lei Maria da Penha só se aplicava a situações dentro de relações domésticas, familiares ou de afeto, como as que envolvem cônjuges, ex-companheiros ou parentes. Com a nova tese fixada pelo STF, o elemento central passa a ser a motivação de gênero da violência, e não o tipo de vínculo entre vítima e agressor. Na prática, isso significa que mulheres perseguidas, ameaçadas ou agredidas por vizinhos, colegas de trabalho, conhecidos ou mesmo desconhecidos, desde que a violência esteja relacionada ao fato de serem mulheres, também podem solicitar medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor, proibição de contato e proibição de aproximação. A decisão também abrange expressamente casos de violência política de gênero.
Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia destacou que a violência de gênero costuma decorrer de uma lógica de controle e dominação sobre a mulher, e não de vínculos afetivos, o que justifica que a proteção não fique restrita ao ambiente doméstico. Já o ministro Dias Toffoli chamou atenção para desafios de estrutura, como o fato de a maior parte das delegacias especializadas no atendimento à mulher não funcionar 24 horas por dia, o que pode dificultar o acesso à proteção mesmo diante da ampliação do direito.
As medidas protetivas de urgência continuam podendo ser solicitadas pela própria vítima, diretamente em delegacia ou junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de abertura prévia de inquérito ou processo criminal concluído. O juiz analisa o pedido de forma célere, justamente por se tratar de situação de urgência. Com a decisão do STF, magistrados de qualquer vara, e não apenas os juizados especializados em violência doméstica, passam a poder reconhecer e processar pedidos de proteção fundados em violência de gênero fora do contexto familiar, o que tende a ampliar o número de mulheres que conseguem acesso a esse tipo de proteção legal.
Quem estiver enfrentando ameaças, perseguição ou outras formas de violência relacionadas ao fato de ser mulher, mesmo sem vínculo familiar ou afetivo com quem pratica essa violência, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como essa mudança se aplica ao seu caso.
Fonte: Notícias STF
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