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Consumidor e bancário

Plano de saúde não pode ser reajustado só porque o beneficiário completou 60 anos, decide TJ-MG

15/10/2026
Plano de saúde não pode ser reajustado só porque o beneficiário completou 60 anos, decide TJ-MG

Imagem: Wikimedia Commons — White House Photographic Office (WHPO) - Schumacher — Public domain

Uma decisão da Justiça de Minas Gerais chamou atenção por tratar de um problema comum a quem tem plano de saúde individual contratado há muitos anos: o reajuste da mensalidade só por causa da idade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) suspendeu um aumento de 141,33% na mensalidade de uma beneficiária que completou 60 anos em junho de 2026. O valor, que era de R$ 650,13, havia subido para R$ 1.568,97 de uma vez só.

O que aconteceu no caso

Segundo o processo, o plano de saúde é individual, foi contratado antes da Lei 9.656/98 (a lei que regula os planos de saúde no Brasil) e nunca foi adaptado a essa lei. A beneficiária entrou com uma ação revisional pedindo a suspensão do reajuste e o retorno ao valor anterior, alegando que o aumento se baseou apenas na mudança de faixa etária, sem qualquer documento que justificasse o percentual cobrado. Ela também afirmou que a nova mensalidade passou a comprometer cerca de 71% da sua renda média, o que já havia causado atraso em pagamentos e risco de perder o plano por inadimplência.

Em primeira instância, o pedido foi negado. A beneficiária recorreu, e a 12ª Câmara Cível do TJ-MG, em decisão do desembargador relator Francisco Ricardo Sales Costa, concedeu a suspensão do reajuste enquanto o processo continua. É importante entender que essa é uma decisão provisória, chamada de tutela antecipada recursal: o tribunal entendeu que havia probabilidade de o direito existir e risco de dano caso o aumento continuasse sendo cobrado, mas o mérito do caso ainda será analisado, inclusive porque o próprio contrato da beneficiária ainda não havia sido juntado aos autos para uma análise mais completa do percentual correto.

Por que a idade, isoladamente, não justifica qualquer reajuste

A decisão se apoiou em alguns pontos que valem para situações parecidas. O relator considerou que a Resolução 563/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualizou as faixas etárias e os percentuais de reajuste, não se aplica diretamente a um contrato anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado a ela. Para orientar a análise, o desembargador recorreu ao entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 dos recursos repetitivos: o reajuste por mudança de faixa etária é válido quando há previsão no contrato, quando segue as normas regulatórias aplicáveis e quando não representa percentual desarrazoado ou aleatório, sem base atuarial que o justifique.

A decisão também mencionou o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03), que veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade sem relação com o efetivo aumento do risco assistencial coberto pelo plano. Vale observar que o Supremo Tribunal Federal ainda discute, no Tema 381 e na ADC 90, até que ponto o Estatuto do Idoso se aplica a contratos antigos de plano de saúde, sem posição definitiva até o momento. Por isso, o relator usou o entendimento do STJ como referência principal para decidir o caso concreto.

O que isso significa para quem tem plano de saúde antigo

Esse tipo de situação não é rara entre quem contratou plano de saúde individual há décadas e vê a mensalidade subir de forma expressiva justamente na época em que mais precisa manter a cobertura, ao completar 60 anos ou mais. O caso de Minas Gerais mostra que um aumento elevado, sem explicação técnica por escrito, pode ser questionado judicialmente, e que é possível pedir a suspensão do reajuste enquanto a discussão não termina, caso fique demonstrado o risco de dano imediato, como a perda da cobertura por falta de pagamento.

É importante reforçar que essa foi uma decisão de um tribunal estadual, de caráter provisório, dentro de um processo específico. Ela não cria automaticamente uma regra geral válida para todos os contratos do país, e cada caso depende das cláusulas do contrato, do histórico de reajustes já aplicados e da documentação apresentada pela operadora do plano. Quem está passando por um aumento de mensalidade ao mudar de faixa etária, especialmente após os 60 anos, pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar se o reajuste aplicado ao seu contrato específico está de acordo com a lei e com a jurisprudência sobre o tema.

Fonte: Migalhas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.

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