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Família

FGTS entra na partilha do divórcio mesmo sem saque imediato, decide STJ

16/08/2026
FGTS entra na partilha do divórcio mesmo sem saque imediato, decide STJ

Imagem: Wikimedia Commons — Public domain

Quem se casa em comunhão parcial de bens sabe que, em caso de divórcio, o carro, o imóvel e as economias do casal costumam entrar na partilha. Mas e o saldo do FGTS depositado pelo empregador durante o casamento? Esse dinheiro também precisa ser dividido? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu que sim: os valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao longo do casamento, no regime de comunhão parcial de bens, são comunicáveis e devem ser incluídos na partilha, mesmo que ainda não tenham sido sacados.

O caso julgado pelos ministros envolvia um casal que se separou depois de anos de casamento sob esse regime. A mulher entrou com ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos transitórios e de partilha de bens, incluindo o saldo do FGTS do ex-marido. Ele se defendeu argumentando que o dinheiro do fundo está ligado ao contrato de trabalho de cada pessoa e, por isso, seria um bem particular, fora da partilha.

O que pesou na decisão do STJ

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o Código Civil realmente protege como bem particular o direito ao recebimento dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (artigo 1.659, inciso VI). Segundo o entendimento da Turma, porém, essa proteção vale apenas para o direito de receber o salário ou o benefício em si, e não para o valor que já entrou no patrimônio do casal enquanto durou o casamento.

Na visão dos ministros, o FGTS depositado mês a mês pelo empregador é fruto do trabalho exercido durante a vida em comum e, por isso, integra o patrimônio construído pelo casal, não só pelo titular da conta. A decisão foi unânime e reforça um entendimento que o STJ já vinha aplicando em julgamentos anteriores sobre o tema.

Como fica a divisão na prática

Um ponto importante da decisão é que a Justiça não exige que o valor seja sacado assim que o divórcio é decretado, até porque a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) só permite o saque em situações específicas, como demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave ou compra da casa própria. Enquanto essas condições não se concretizam, a parte que tem direito à meação pode ter sua fatia reservada dentro da própria conta vinculada, para ser sacada no futuro, quando o titular preencher algum dos requisitos legais.

Na prática, isso significa que quem está se divorciando pode pedir, já na partilha, que metade do valor depositado durante o período do casamento seja reconhecida como direito seu, mesmo sem poder retirar o dinheiro imediatamente. Já os depósitos feitos antes do casamento continuam sendo só do titular da conta e ficam fora da partilha.

Esse entendimento é especialmente relevante para famílias em que um dos cônjuges trabalhou com carteira assinada durante boa parte da união, enquanto o outro cuidou da casa, dos filhos, ou teve renda menor, situação comum entre trabalhadores registrados sob o regime CLT.

Quem está passando por um divórcio e tem dúvidas sobre como o FGTS acumulado durante o casamento deve ser tratado na partilha de bens pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.

Fonte: ND Mais

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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.

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