Imagem: Wikimedia Commons — FOTO:Fortepan — ID 75663: Adományozó/Donor: Kristek Pál. — CC BY-SA 3.0
No dia 25 de agosto de 2026, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decretou, por unanimidade, a falência da Oi, encerrando o processo de recuperação judicial que a operadora vinha tentando desde 2023 — a segunda tentativa da empresa desde 2016. Segundo a decisão, a Oi já não mantinha atividade empresarial capaz de sustentar suas próprias operações, sobrevivendo principalmente da venda de ativos e da contratação de empréstimos, além de não ter cumprido etapas previstas no plano de recuperação, como a venda de unidades produtivas. O patrimônio líquido da empresa está negativo em mais de R$ 22,6 bilhões, com cerca de 164 mil credores envolvidos no processo.
Antes mesmo da decretação da falência, durante a recuperação judicial, a empresa já havia fechado acordo com sindicatos para demitir cerca de 60% do seu quadro de funcionários, com o pagamento das rescisões parcelado em dez vezes. Casos assim levantam uma dúvida comum entre trabalhadores em todo o país: quando a empresa para a qual alguém trabalha fecha ou tem a falência decretada, o que acontece com o salário, o FGTS e as demais verbas rescisórias?
De acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), a decretação da falência não extingue os direitos do trabalhador. Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço, 13º salário proporcional, aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS continuam sendo devidos, mesmo que a empresa deixe de existir formalmente. Esses créditos entram no processo de falência com natureza privilegiada, ou seja, têm prioridade de pagamento sobre a maior parte das demais dívidas da empresa.
Essa prioridade, no entanto, tem um limite: os créditos trabalhistas são pagos com preferência até o teto de 150 salários mínimos por trabalhador. O valor que ultrapassar esse limite passa a ser tratado como crédito quirografário, concorrendo em igualdade de condições com outros credores comuns da empresa, sem preferência de pagamento. Já as verbas estritamente salariais vencidas nos três meses anteriores à decretação da falência podem ter pagamento mais rápido, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, conforme a disponibilidade de caixa da massa falida.
Diferentemente de uma demissão comum, em que a empresa tem prazo de dez dias para quitar as verbas rescisórias, no processo de falência não existe um prazo fixo: o pagamento depende da liquidação dos bens da empresa, da aprovação dos credores e das decisões do juízo falimentar. Por isso, é importante que o trabalhador se habilite como credor perante o administrador judicial nomeado no processo, para que seu crédito seja inscrito no quadro-geral de credores da massa falida. O prazo para pedir essa habilitação, ou reservar o crédito, é de três anos — perdê-lo pode significar perder a chance de cobrar os valores dentro do próprio processo de falência.
Vale lembrar que, mesmo com a falência decretada, os contratos de trabalho podem ser encerrados de formas diferentes ao longo do processo, e o parcelamento de rescisões — como o mencionado no caso da Oi — costuma ser negociado dentro do próprio processo judicial, sob fiscalização do administrador e do juízo, muitas vezes com participação do sindicato da categoria. A situação de cada trabalhador pode variar bastante conforme a data de admissão, o tipo de verba pendente e eventuais acordos coletivos firmados durante a recuperação judicial.
Casos de empresas que encerram atividades ou têm a falência decretada, como o da Oi, mostram como o tema pode afetar diretamente quem trabalha sob regime CLT em diferentes partes do país. Quem estiver com salário, FGTS ou verbas rescisórias pendentes de uma empresa em recuperação judicial ou falência pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como habilitar seu crédito e acompanhar o andamento do processo.
Fonte: Migalhas
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