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Comprar um imóvel, pagar todas as parcelas e, anos depois, descobrir que nunca conseguiu registrar o imóvel em seu próprio nome é uma situação mais comum do que se imagina no Brasil. Muitas vezes o contrato ficou só na promessa de compra e venda, sem a lavratura da escritura definitiva, e o comprador nem sabe se ainda tem algum direito a reclamar depois de tanto tempo. Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma resposta importante para quem está nessa situação: o direito de buscar reparação nesses casos não tem prazo para prescrever.
O processo teve origem no Rio de Janeiro. Na década de 1980, uma pessoa assinou um contrato de promessa de compra e venda para adquirir uma sala em um edifício e pagou integralmente o valor combinado. O próprio contrato previa que a escritura definitiva só seria outorgada depois que a construção fosse averbada no registro de imóveis, ou seja, formalmente registrada no cartório. Só que essa averbação nunca foi feita pelo vendedor. Décadas depois, o comprador entrou na Justiça pedindo a chamada adjudicação compulsória, mecanismo pelo qual uma decisão judicial substitui a assinatura do vendedor e transfere a propriedade diretamente para o nome do comprador, quando o dono original se recusa ou não consegue outorgar a escritura.
Como a averbação nunca foi feita e a situação tornava inviável cumprir a obrigação da forma como estava prevista no contrato, discutiu-se se o comprador ainda teria direito a algum tipo de reparação financeira, mesmo depois de tantos anos, ou se esse direito já teria sido perdido pelo simples decurso do tempo.
Por unanimidade, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ decidiu que a pretensão de adjudicação compulsória é imprescritível, isto é, não se perde com o passar do tempo, porque está diretamente ligada ao direito de propriedade sobre um imóvel já pago integralmente. E, segundo a decisão, essa mesma lógica vale quando não é mais possível transferir o imóvel na prática: nesse caso, o pedido pode ser convertido em indenização por perdas e danos, com base no artigo 248 do Código Civil, sem que essa indenização fique sujeita a prazo de prescrição.
Segundo a relatora, a conversão em indenização é apenas 'um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária', o que significa dizer que a natureza do direito original não muda só porque, no fim, ele é pago em dinheiro em vez de ser cumprido com a entrega do próprio imóvel.
Essa decisão é relevante para quem se encontra em situação parecida: pagou por um imóvel, seja um apartamento, uma sala comercial ou um lote, mas nunca conseguiu regularizar a documentação em seu nome porque o vendedor não cumpriu obrigações necessárias para a lavratura da escritura, como a averbação da construção ou outras pendências registrais. Esses casos são comuns em construções mais antigas ou em empreendimentos que nunca finalizaram a documentação junto ao cartório de registro de imóveis.
Com o entendimento do STJ, o simples fato de o tempo ter passado, mesmo que sejam décadas, não é motivo suficiente, por si só, para afastar o direito de buscar a regularização do imóvel ou, quando isso não for mais possível, uma indenização pelo prejuízo sofrido. Cada situação, porém, tem particularidades próprias, como o tipo de contrato assinado, a existência de outros documentos e as circunstâncias específicas do imóvel, que podem influenciar o resultado de um caso concreto.
Quem estiver nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para entender quais caminhos existem no seu caso específico.
Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça)
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