Imagem: Wikimedia Commons — Yawrei — Public domain
Muita gente que recebe aposentadoria ou pensão do INSS já passou por isso: alguém bate à porta, sem ter sido chamado, oferecendo um empréstimo consignado com desconto direto no benefício. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa prática, quando não solicitada pelo idoso, configura assédio de consumo e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso julgado teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Maranhão, depois de denúncias de que correspondentes bancários estavam indo até a casa de aposentados e pensionistas do INSS no município de Timbiras (MA) para empurrar contratos de crédito consignado. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão das instâncias anteriores que proíbe os bancos de fazerem esse tipo de visita domiciliar sem que o consumidor tenha pedido o serviço.
A decisão se apoia em mais de um artigo do CDC. O artigo 39, incisos III e IV, proíbe o fornecedor de enviar ou entregar ao consumidor produto ou serviço sem solicitação prévia. Já o artigo 54-C, inciso IV, veda expressamente o assédio ou pressão sobre o consumidor para que ele contrate um produto, serviço ou crédito, com atenção redobrada quando a pessoa abordada é idosa, analfabeta, doente ou está em situação de vulnerabilidade agravada. A ministra também citou o artigo 49 do CDC, que garante o direito de arrependimento em compras feitas fora do estabelecimento comercial, justamente porque esse tipo de venda acontece dentro de casa, num momento em que o consumidor tem menos tempo para refletir.
Para o STJ, ir até a casa do idoso sem ser chamado invade a esfera privada da pessoa e reduz sua capacidade de recusar a oferta com calma. A pressão de ter alguém dentro de casa, muitas vezes se apresentando como enviado do INSS ou do banco onde a pessoa já tem conta, cria um ambiente em que aceitar o empréstimo na hora parece mais fácil do que dizer não.
Um ponto importante da decisão é que a responsabilidade não se limita ao correspondente bancário que efetivamente bateu na porta. A instituição financeira que contratou esse correspondente para representá-la responde pelos danos causados ao consumidor, ainda que a abordagem tenha sido feita por um terceiro atuando em nome do banco. Ou seja, o banco não pode se eximir da responsabilidade alegando que quem fez a visita indevida foi uma empresa parceira ou um representante autônomo.
Essa distinção importa porque boa parte da oferta de crédito consignado no Brasil é feita justamente por correspondentes bancários, e não por funcionários diretos dos bancos. A decisão do STJ deixa claro que contratar terceiros para vender esse tipo de produto não isenta a instituição financeira de responder por práticas abusivas cometidas durante essa venda.
Para quem já recebeu visita não solicitada de correspondente bancário oferecendo consignado, ou sofreu pressão para fechar contrato na porta de casa, essa decisão do STJ reforça que existe respaldo legal para questionar a prática. Quem estiver nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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