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Trabalhista

Atraso de 5 minutos em audiência virtual não pode gerar confissão automática, decide TST

10/08/2026
Atraso de 5 minutos em audiência virtual não pode gerar confissão automática, decide TST

Imagem: Wikimedia Commons — FOTO:Fortepan — ID 30117: Adományozó/Donor: Morvay Kinga. — Public domain

Desde que as audiências trabalhistas passaram a ser feitas com frequência por videoconferência, um problema comum de conexão de internet, computador travando, aplicativo que não abre pode se transformar em um pesadelo jurídico para quem processa o antigo empregador. Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra até onde vai a tolerância da Justiça nesses casos.

O que aconteceu no caso julgado pelo TST

Um trabalhador rural que atuava como auxiliar de serviços gerais na Fazenda Boa Vista, em Sacramento (MG), entrou na Justiça pedindo o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído durante o trabalho. Na audiência em que ele deveria prestar depoimento, realizada por videoconferência, o próprio juízo demorou para abrir a sala virtual, mas quando o trabalhador conseguiu entrar, cinco minutos depois do horário marcado, em razão de instabilidade na internet, o juiz de primeiro grau já havia decretado revelia e aplicado a chamada confissão ficta contra ele. Na prática, isso significa presumir como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte contrária, o que costuma inviabilizar o pedido de quem processa.

O caso chegou até a Sexta Turma do TST, que reformou a decisão. Segundo o relator do processo, o ministro Fabrício Gonçalves, embora a legislação não estabeleça expressamente uma margem de tolerância para atrasos em audiência, a jurisprudência do TST admite flexibilização em situações excepcionais, principalmente quando o atraso é pequeno, decorre de dificuldade técnica comprovada e não chega a comprometer nenhum ato processual relevante. Com a decisão, a Vara do Trabalho de Uberaba (MG) terá que realizar nova audiência e permitir que o trabalhador preste seu depoimento normalmente.

Como a Justiça do Trabalho costuma tratar os atrasos em audiência

Esse não é um entendimento isolado. Levantamento feito diretamente no site do TST mostra decisões recentes em linha semelhante: atrasos de três, quatro e seis minutos já foram considerados toleráveis por diferentes turmas do tribunal, por não causarem prejuízo ao processo nem à parte contrária. Por outro lado, em situações de atraso maior, como oito ou nove minutos, alguns colegiados do TST mantiveram a aplicação da revelia, entendendo que o tempo perdido já comprometia a instrução do processo. Ou seja, não existe um número fixo de minutos definido em lei: cada caso é analisado conforme a duração do atraso, o motivo alegado e se houve ou não prejuízo real ao andamento da audiência.

O que fazer diante de um problema técnico na audiência virtual

Quem tem uma audiência trabalhista marcada por videoconferência e enfrenta algum imprevisto técnico no momento de entrar pode tomar alguns cuidados simples. É recomendável reunir, se possível, algum registro do problema, como um print de tela do erro, um protocolo de queda de sinal junto à operadora de internet ou mesmo mensagens trocadas com o próprio advogado tentando resolver a situação em tempo real. Assim que conseguir acessar a sala virtual, vale pedir que o motivo do atraso seja registrado na ata da audiência, já que isso pode ser decisivo caso a parte contrária alegue prejuízo. Se, ainda assim, a revelia for decretada, a decisão pode ser questionada por meio de recurso nas instâncias competentes.

O caso julgado pelo TST reforça que decisões desse tipo levam em conta as circunstâncias concretas de cada audiência, e não apenas o simples fato de ter havido atraso. Quem estiver enfrentando uma situação parecida, seja como trabalhador ou como empregador, pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar as particularidades do caso.

Fonte: Amo Direito (com base em decisão da 6ª Turma do TST no processo RR-10969-05.2024.5.03.0041)

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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.

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